Processo 0301035-09.2016.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301035-09.2016.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301035-09.2016.8.24.0036/SC EXEQUENTE : POGGIO CAMISARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONCALVES (OAB SP236418) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO BELI (OAB SP374795) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o "redirecionamento da execução" em face da sócia MARISA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, sob alegação de extinção da pessoa jurídica.  Todavia, a liquidação voluntária da sociedade empresária executada é que autoriza a sucessão da empresa pelo sócio, conforme o art. 1.080 do Código Civil. Nesse sentido: TJSC,  Agravo de Instrumento n. 5078411-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024; Agravo de Instrumento n. 5022639-78.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2023.   Na hipótese, não houve regular extinção da pessoa jurídica, inapta por "omissão de declarações", conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (doc. 2 - evento 309). Desta forma, indefiro o pedido do evento 309. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.

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