Processo 0301041-65.2017.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301041-65.2017.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0301041-65.2017.8.24.0073/SC APELANTE : IVONE ANACLETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MATIAS LORENZ (OAB SC018451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo espólio de Ivo Anacleto , representado pela inventariante  Ivone Anacleto , irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação de inventário, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): [...] Ante o exposto: JULGO EXTINTO   o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade judiciária, observe-se a suspensão da exigibilidade. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta-corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Inconformado, o espólio recorreu, sustentando em preliminar a nulidade do decisum por ausência de intimação pessoal prévia. No mérito, aduziu que não houvera o abandono da causa. Afirmou ainda que não fora observado o procedimento adequado, qual seja, a remoção da inventariante. Pleiteou, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Ascenderam, então, os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. De início, ressalto que houve o deferimento ao apelante da gratuidade da justiça perante o Juízo ( evento 38, SENT1 ), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Assim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".  Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Assevera a parte apelante estar equivocada a extinção do feito por abandono da causa, pois não existiu intimação prévia para saneamento dos vícios. Outrossim, salienta que a medida acertada seria a remoção do inventariante. Pretende, ao cabo, o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento. O intento apelatório merece prosperar, ao menos em parte. Haure-se do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para…

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