Processo 0301055-61.2015.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301055-61.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: transportes e serviços ltda Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Município de Alagoinhas, contra a sentença primeva (ID 97279854), que extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal oposta contra TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, diante da pronúncia da prescrição tributária. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 97279856), sob o argumento de que não houve o implemento do lustro intercorrente, porquanto inobservado o rito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, notadamente a ausência de intimação do desarquivamento e o não esgotamento de todas as formas de citação. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme decisão de ID 97279859, diante da ausência de triangularização processual, os autos foram remetidos a esta instância. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 98614148) convertendo o julgamento em diligência para intimar o Recorrente a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor da execução, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema n.º 1.184 do STF. O Município de Alagoinhas manifestou-se no ID 102621444, defendendo a manutenção do interesse processual com base em legislação municipal específica. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Insta salientar que, na hipótese dos autos, o Recorrente persegue a cobrança da TFF dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 (ID n.º 97279840), cujo lançamento se dá ex officio, no início do respectivo exercício fiscal, oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação. De dizer, a TFF é modalidade de tributo anual cujo fato gerador se implementa tão logo advenha o 1º dia daquele ano fiscal, pois o Ente já possui em seus cadastros todos os elementos necessários ao lançamento de ofício. Tecidos tais esclarecimentos, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor do Fisco, para exigir o adimplemento do crédito tributário em Juízo, consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp n.º 965.361/SC (1ª TURMA, DJe 27/05/2009). A constituição definitiva da exação se opera com a notificação do devedor, acerca do lançamento tributário direto, vide art. 145 e 174 do CTN, desde que não incida nenhuma hipótese do art. 151 do CTN. Entretanto, embora se constitua a obrigação tributário com o envio do carnê de pagamento, para o domicílio do contribuinte, o crédito fiscal não se encontra exigível de imediato, pois, enquanto não sobrevier o dia seguinte à data de vencimento designada em calendário divulgado, há óbice temporal que impede a sua cobrança do sujeito passivo da relação fazendária. Inclusive, tal entendimento restou consolidado pelo STJ, ao julgar o REsp n.º1.320.825/RJ, relacionado ao IPVA, cujo lançamento é direto como a TFF (justificando a sua aplicação analógica a este caso), submetendo-se à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do tema n.º 903: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL…
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