Processo 0301097-34.2017.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0301097-34.2017.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301097-34.2017.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PATRICIA APARECIDA FELLER GESSELE ADVOGADO(A) : GABRIELLE BEATRIZ SCHNEIDER ADRIANO (OAB SC070159) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  Banco do Brasil S.A.  em face de  Santo André Materiais para Construção Ltda. ,  Mario José Gessele  e  Patrícia Aparecida Feller Gessele , oriundo de ação monitória ajuizada no  evento 1, PET1 , em que a instituição financeira alegou o inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de abertura de crédito vinculado ao cartão BNDES, com garantia fidejussória prestada pelos demais executados, atribuindo à causa, na época, o valor de R$ 305.475,34. O exequente, no evento  317.1 , requereu a realização de pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, com fundamento nos arts. 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. Antes da apreciação do requerimento, foi determinada ( evento 319, DOC1 ) a intimação da parte credora para apresentação de planilha atualizada do débito, providência cumprida no evento  324.1 , com saldo devedor, em 28/02/2026, no montante de R$ 960.441,67 ( evento 324, DOC2 ). Na sequência ( evento 326, DOC1 ), foi deferida a constrição de valores da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. O detalhamento da ordem judicial foi juntado no  evento 327, DOC1 , do qual se extrai que, em relação ao executado  Mario José Gessele , houve bloqueio parcial, por insuficiência de saldo, da quantia de R$ 808,36, junto à Coop Viacredi. As demais respostas foram, em sua maioria, negativas ou indicativas de ausência de saldo positivo. Posteriormente, nos eventos  336.1  e  337.1 , foi certificada e confirmada a transferência da quantia de R$ 808,36 para subconta judicial vinculada ao presente feito. Intimado acerca da constrição, o executado  Mario José Gessele , por intermédio de seu procurador, formulou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado ( evento 330, DOC1 ), sustentando que a quantia constrita é muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a proteção legal deve alcançar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras. Sobreveio manifestação do exequente no evento  340.1 , na qual se opôs ao desbloqueio. Em síntese, alegou que o valor estava disponível em conta corrente, que o executado não demonstrou que a totalidade da quantia possuía natureza alimentar, que a constrição não comprometeria sua subsistência digna, que a inadimplência não poderia ser acobertada pela regra da impenhorabilidade, e que seria admissível, à luz de precedentes jurisprudenciais por ele invocados, a penhora de percentual de verbas de natureza alimentar, especialmente diante da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Em seguida, no evento 341, DOC1 , ordenou-se ao executado que juntasse aos autos o extrato da conta na qual se deu a constrição, abrangendo o período de 30 dias anterior ao bloqueio, a fim de comprovar que o valor indisponibilizado, via Sisbajud, constitui reserva financeira (para proteção contra adversidades futuras e incertas) e não diz respeito a importância destinada a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, o que…

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