Processo 0301099-71.2015.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301099-71.2015.8.24.0030/SC APELANTE : EMACOBRAS IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB SC019529) ADVOGADO(A) : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Emacobrás Imóveis Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e de evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão não sanada acerca da realização (ou não) de obras pelo ente público na área objeto da demanda e da existência (ou não) de atos públicos externando o interesse na referida área, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, ao fundamentar a decisão embargada, o Tribunal a quo não se manifestou com relação aos pontos levantados nos embargos de declaração. Logo, é inquestionável que a decisão padecia de omissão. [...] Sanar a referida omissão é essencial à correta aplicação do direito, tendo em vista que na hipótese de terem sido realizadas obras pelo poder público na área desapropriada ou caso este tenha manifestado expressamente seu interesse na área, o prazo prescricional é de 10 anos [...] Diante disso, é nítido que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao afirmar que a parte apenas pretendia recorrer da decisão por meios impróprios. Não houve a necessária prestação jurisdicional. [...] Nesse contexto, a menção ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil reforça a negativa de vigência do art. 1.022, II, do mesmo diploma pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que alega inexistir omissão em uma decisão notoriamente omissa. [...] Assim, requer-se que seja cassado o acórdão recorrido a fim de determinar a remessa dos autos ao tribunal catarinense para que este se manifeste com relação à realização de obras (ou não) pelo recorrido na área desapropriada, bem como sobre a existência (ou não) de manifestações públicas do Município de Imbituba demonstrando interesse público na área desapropriada. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, apesar de o tribunal catarinense fundamentar as suas razões de decidir no tema acima reproduzido, não se valeu de nenhum dos marcos reconhecidos pelo referido tema para fixar o início da fluência do prazo prescricional. Na verdade, o tribunal catarinense se valeu de elemento estranho à administração pública para reconhecer o início da prescrição [...] Conforme se infere dos autos, não há nenhum decreto, lei, ou mesmo obra realizada pela administração pública anterior à edição da Lei Municipal n. 3241/2007, posteriormente ratificada pelas Leis n. 3.523/2009 e n. 3.846/2010. Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da Lei n. 3241/2007, em 12/12/2007, primeira data em que houve exteriorização do Município de Imbituba sobre a área desapropriada. [...]…
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