Processo 0301126-20.2018.8.24.0072

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301126-20.2018.8.24.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Apelação Nº 0301126-20.2018.8.24.0072/SC INTERESSADO : MICHELLE EVELYN SOARES DA FONSECA OLIVEIRA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO PORTO BELO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. interpôs recurso de apelação ( evento 259, APELAÇÃO1 ) contra sentença proferida nos autos da "ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais" n. 0301126-20.2018.8.24.0072, ajuizada por  CAMILA CRISTINA PEREIRA , nos seguintes termos ( evento 205, SENT1 ): "3. DISPOSITIVO Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por DIRLENE ROSELI BATTISTI PEREIRA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para  CONDENAR ,  solidariamente , as rés EVENTOS HOME FAIR EIRELI, PORTO BELO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. e ELEGANCE ESTOFADOS, ao pagamento de: i)  ressarcimento do valor de R$ 1.400,00, incidindo juros de mora a contar do desembolso em 02/04/2018 (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária também a contar do desembolso (súmula 43 do STJ), ambos pela taxa SELIC, haja vista a identidade entre os termos de incidência; ii)  compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a primeira data programada para entrega, 27/04/2018 (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA-E, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Os juros de mora serão calculados a base de 1% a.m., desde 27/04/2018 até a presente data, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC que, por sua vez, abrange juros e correção. Por sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e Resolução CM n. 5/2019, fixo honorários ao defensor dativo que atuou no processo em R$ 530,01, valor equivalente ao mínimo da tabela do anexo único da Resolução CM 5/2019, tendo em vista a complexidade do trabalho, a natureza da causa, o zelo do profissional, os atos praticados, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.  Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos." Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, na medida em que não enfrentou de forma clara e específica as alegações defensivas e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não participou da negociação, venda, fabricação ou entrega do produto, atuando apenas como locadora de espaço físico para a realização do evento, o que afasta qualquer conduta ilícita, nexo causal ou dever de indenizar. Alega, ainda, que inexiste prova válida do dano material, bem como não restou caracterizado dano…

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