Processo 0301183-15.2018.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301183-15.2018.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0301183-15.2018.8.24.0015/SC APELADO : PAULO CESAR PADILHA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Canoinhas interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de  Paulo Cesar Padilha . Dessa decisão (e.  68.1  na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original: O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter  interesse e legitimidade . Em relação ao primeiro requisito, a doutrina conclui que o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos  utilidade e necessidade . Para Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) " O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito " ( DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360). Não há dúvida de que a execução fiscal é útil para cobrança dos débitos tributários, mas ela não é necessária, ao menos num primeiro momento, pois não é a única forma de solucionar o conflito. O Poder Judiciário não pode ser um mero e único cobrador dos débitos fiscais. É necessário que a Fazenda Pública ao menos tente realizar a cobrança da dívida na esfera administrativa e só utilize a via judicial para aquelas lides que não comportarem solução diversa da contenciosa.  Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1184 fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida . 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifei). Isto é, consoante firmado na tese do Tema n. 1184 do STF, é indispensável a prévia tentativa de conciliação/solução administrativa ou o protesto do título para o ajuizamento das  novas  execuções fiscais. Denota-se, portanto, que sem a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título na execução fiscal, tem-se caso de inépcia da petição inicial, porque a parte exequente carece de interesse processual (art. 330, III, do CPC). Diante do referido julgado, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais  pendentes  no Poder Judiciário e determina a extinção, por falta de interesse de agir, de todas as execuções fiscais em âmbito nacional que se enquadrem nos requisitos de seu art. 1º, §§ 1º e 2º,  in verbis :  Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  § 1º Deverão ser…

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