Processo 0301193-17.2015.8.24.0063

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0301193-17.2015.8.24.0063
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0301193-17.2015.8.24.0063/SC REQUERENTE : JORGE LUIZ LUENEBERG ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) REQUERENTE : IEDA NAZARE LUENEBERG ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) REQUERENTE : SAULO ROBERTO LUENEBERG ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) REQUERENTE : ANGELINA FABRE LUENEBERG ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) REQUERENTE : EDITE MARTINS LUENEBERG ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) REQUERENTE : CRISTIAN LUENEBERG (Inventariante) ADVOGADO(A) : SARITA NUNES (OAB SC013315) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por SAULO LUENEBERG e MARIA YEDA LUENEBERG , atualmente representados pelo inventariante CRISTIAN LUENEBERG . No evento 236, determinou-se a comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, bem como a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha. Na sequência, no evento 254, foram juntados documentos relativos ao recolhimento do ITCMD. Na mesma oportunidade, o inventariante informou que a conclusão do inventário ainda dependeria da resolução de pendências fiscais, da formalização de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e da elaboração do plano de partilha. Por sua vez, no evento 287, a Caixa Econômica Federal informou a existência de conta-caução vinculada ao processo n. 0000812-34.2005.8.24.0063, de titularidade de SAULO ROBERTO LUENEBERG , com saldo de R$ 45.328,30. Diante disso, o inventariante requereu a transferência do numerário para a conta judicial vinculada ao presente inventário (evento 301), reiterando o pedido no evento 311. É o necessário. 1. Pedido formulado nos eventos 301 e 311 O pedido não comporta acolhimento. Conforme expressamente informado pela Caixa Econômica Federal no evento 287, a conta-caução está registrada em nome de Saulo Roberto Lueneberg , pessoa diversa dos autores das heranças, ainda que vinculada ao processo n. 0000812-34.2005.8.24.0063. Ademais, verifica-se das peças trasladadas no evento 178 que o Juízo do processo de origem determinou o fracionamento dos valores ali bloqueados na proporção de 33,33% para Saulo Roberto Lueneberg , 33,33% para Angelina Fabre Lueneberg e 33,33% para Saulo Lueneberg . Na mesma decisão, determinou-se que somente a parcela pertencente a Saulo Lueneberg fosse transferida ao presente inventário, enquanto os quinhões atribuídos a Saulo Roberto Lueneberg e Angelina Fabre Lueneberg deveriam ser levantados pelos respectivos titulares. Em cumprimento à decisão proferida no processo originário, foi transferido para este inventário o montante total de R$ 47.620,48, conforme eventos 178 e 179. Além disso, já foi expressamente consignado na decisão do evento 220 que este Juízo não possui competência, no âmbito do presente inventário, para determinar a liberação de valores vinculados ao processo n. 0000812-34.2005.8.24.0063, devendo os interessados formular eventual pretensão diretamente naquele feito. Não há, portanto, elemento que demonstre que o saldo de R$ 45.328,30, identificado em conta de titularidade de Saulo Roberto Lueneberg , integre o patrimônio dos autores das heranças. Diante disso, INDEFIRO o pedido de transferência formulado nos eventos 301 e 311, sem prejuízo de nova análise nestes autos caso sobrevenha decisão do Juízo do processo originário reconhecendo que o numerário integra o patrimônio de um dos espólios. 2. Regularização do inventário Compulsando detidamente os autos, constata-se que o feito ainda não se…

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