Processo 0301194-83.2016.8.24.0057

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301194-83.2016.8.24.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0301194-83.2016.8.24.0057/SC APELADO : JOSE HERIBERTO BRUGGEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos declaratórios opostos por José Herberto Bruggemann à decisão unipessoal do  evento 3, DESPADEC1  que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rancho Queimado contra a sentença ( evento 47, SENT1 ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que julgou extinta a ação declaratória, ajuizada por José Herberto Bruggemann, objetivando a obtenção de alvará de construção com recuo de 15 metros da margem do Rio Bonito, para impor à parte autora os ônus sucumbenciais. Sustenta omissão e contradição no julgado, sob o fundamento, em síntese, de que (a) foi a concessão do alvará que esvaziou o interesse processual da ação, na qual se insurgiu contra a negativa administrativa, e (b) a superveniente legislação não torna ilegítima a sua conduta ao tempo do ajuizamento da ação, porque confirma que havia controvérsia e a ação não era temerária. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, para manter a sentença ou, subsidiariamente, afastar-lhe os ônus ou, ainda, repartir a sucumbência entre as partes ( evento 9, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).  Por serem próprios e tempestivos, os aclaratórios merecem ser conhecidos. As hipóteses de cabimento da oposição de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: " Os embargos de declaração constituem poderoso instrumentofi de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177). É sabido que os aclaratórios constituem via estreita voltada para sanar os vícios elencados no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida de forma suficientemente fundamentada. No caso, o embargante sustenta, em resumo, omissão e contradição na decisão, em relação à distribuição da sucumbência. Todavia, a pretensão declinada nos aclaratórios não procede. De fato, a despeito das alegações deduzidas, a…

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