Processo 0301195-69.2015.8.24.0068

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301195-69.2015.8.24.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0301195-69.2015.8.24.0068/SC APELADO : DIRLEI TENUTTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA SELINA GUARDA CAMINSKI (OAB SC034369) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO Dirlei Tenutti ajuizou "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o teor da decisão recorrida (Evento 165, 1G): A sentença que julgou improcedente a demanda revogou a tutela provisória de urgência e determinou que a parte autora devolvesse os valores recebidos liminarmente (evento 71, SENT92). Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que autorizou o pagamento mediante desconto direto em eventual benefício ativo do segurado, limitado a 30% (processo 0301195-69.2015.8.24.0068/TJSC, evento 50, ACOR1, evento 62, DESPADEC1, evento 95, RELVOTO1, evento 104, DESPADEC1 e evento 113, CERT1). Embora inicialmente o pagamento estivesse condicionado à existência de benefício ativo, destaco que esse entendimento foi superado pelo julgamento final do TJSC, o qual determinou a restituição dos valores independentemente da percepção de benefício. Assim, conclui-se que a obrigação perseguida pela autarquia é exigível. Contudo, observa-se divergência entre o credor (evento 157, PET1) e o devedor (evento 163, PET1), impedindo a adoção do procedimento executivo sincrético e inviabilizando o pagamento do débito neste expediente. Diante disso, considerando que a obrigação deverá ser executada por meio de cumprimento de sentença, determino a baixa deste processo de conhecimento. Intimem-se. Os aclaratórios opostos pela autarquia foram rejeitados (Evento 172, 1G). Irresignado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorreu, postulando, em suma (Evento 178, 1G): Ante o exposto, pede-se a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, a fim de se permitir, nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis, a realização da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte adversa, referentes a parcelas de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada. Com contrarrazões (Evento 183, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático…

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