Processo 0301206-56.2019.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0301206-56.2019.8.24.0069/SC AUTOR : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : SCILIO PEREIRA FAVER (OAB RJ155720) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A., ao argumento de que houve omissão na sentença prolatada. Sustenta a embargante que não houve apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação, formulado com a finalidade de atestar que a área encontra-se integralmente invadida. Além disso, insurgiu-se em relação à fixação de honorários sucumbenciais, ao argumento de que houve resistência do ente municipal. É o relatório. Decido. Da omissão em relação ao pedido de produção probatória Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu , o recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada, embora tenha reconhecido a inexigibilidade da cobrança do IPTU em relação à área usucapida, deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial destinado à constatação da alegada invasão da área remanescente. No ponto, embora não se olvide que, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, é certo que a incidência tributária deve guardar correspondência com a realidade fática. Nesse sentido: “IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE - PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). 2. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas, por variadas circunstâncias, não ocorra o efetivo exercício do direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, afastando-se a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária. 3. Há mais de vinte anos o embargante não mais exercia os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem). O promitente comprador diligenciou perante a Fazenda Pública o parcelamento dos tributos em atraso, ocasião em que também apresentou o instrumento de promessa de compra e venda. A partir daí, esvaíram-se todas as dúvidas sobre quem realmente seria o titular das potencialidades do imóvel. Situação que permite a flexibilização da tese firmada pelo STJ no Tema 122, afastando sua legitimidade para responder pelo imposto. Não se…
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