Processo 0301216-24.2018.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301216-24.2018.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301216-24.2018.8.24.0041/SC APELANTE : ERICO LUIZ BENINCA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELANTE : ERICO LUIZ BENINCA & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELADO : MIGUEL ANGELO JANKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) APELADO : ROSANE LUKASCINSKI JANKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO LUIZ BENINCA & CIA LTDA e ERICO LUIZ BENINCA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO COM LOGOTIPO, CNPJ E CRECI DA EMPRESA NO CABEÇALHO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 47 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CC). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). ACTIO NATA A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO. PREJUDICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR TERCEIRO. PROVA DOCUMENTAL PREVALENTE. RÉUS QUE ADQUIRIRAM O TERRENO, INCORPORARAM BENFEITORIAS POR CLÁUSULA EXPRESSA E ALIENARAM O IMÓVEL COMO PRODUTO ACABADO. TERCEIRO ESTRANHO À CADEIA REGISTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 12 E 18 DO CDC). ALEGAÇÃO DE CONCAUSALIDADE POR AMPLIAÇÃO DA ÁREA EDIFICADA. ÔNUS DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO (ART. 14, §3º, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. GRAU DE RISCO CRÍTICO. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA RECOMENDADA PELO LAUDO TÉCNICO E PELA DEFESA CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE TRANSCENDEM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (SÚMULA 29/TJSC). QUANTUM MANTIDO. ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO IMPOSTA POR RISCO ESTRUTURAL. REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC). CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 50 do Código Civil, no que tange ao reconhecimento da legitimidade passiva da pessoa jurídica recorrente. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a teoria da aparência e o grupo econômico de fato, argumentando que “o contrato de compra e venda tenha sido firmado exclusivamente por Erico Luiz Beninca na condição de pessoa física”, bem como que “A mera inserção de logotipo/CNPJ/CRECI no cabeçalho do contrato particular não é suficiente para atrair solidariedade quando a pessoa jurídica não figurou como parte contratual”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Alega que “os supostos vícios seriam aparentes ou perceptíveis desde a aquisição (2010), aplicando-se o prazo trienal da pretensão de reparação civil”, bem como que “A…

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