Processo 0301230-79.2018.8.24.0082

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301230-79.2018.8.24.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301230-79.2018.8.24.0082/SC APELANTE : GERCINO JOSE SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB SC009179) APELANTE : ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA PELEGRINO DE MARCANTONIO (OAB SC066096) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO INTERESSADO : GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A) : CAROLINA PELEGRINO DE MARCANTONIO ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVENIENTE ANUENTE SEM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por dano moral, proposta por interveniente-anuente em contrato de cessão de direitos sobre imóvel. A sentença determinou o pagamento dos débitos de aforamento já quitados no curso do processo e julgou improcedente a reconvenção da ré, que pretendia a transferência da titularidade do imóvel e a aplicação de multa contratual contra o autor. O autor apelou requerendo a condenação da ré à multa contratual, indenização por dano moral pela inscrição no CADIN, imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada e correção do valor da causa da reconvenção. A ré, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de quitação da obrigação, a inversão da obrigação de transferência e a procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor, na qualidade de interveniente-anuente, tem legitimidade para exigir o cumprimento da cláusula penal contratual; (ii) saber se a inscrição de seu nome no CADIN configura ato ilícito passível de indenização por dano moral; (iii) saber se é cabível a imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada na fase recursal; e (iv) saber se é possível a correção do valor da causa atribuído à reconvenção e a fixação de honorários na reconvenção julgada improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, na condição de interveniente-anuente, não possui legitimidade para exigir cláusula penal estipulada entre os contratantes principais, nos termos do princípio da relatividade dos contratos. 4. A inscrição do nome do autor no CADIN decorreu de inadimplemento contratual da ré quanto ao aforamento do imóvel, mas realizada pela Administração Pública, não se configurando ato ilícito imputável à empresa. 5. A imposição de multa por descumprimento da tutela provisória deve ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença. 6. É cabível a correção do valor da causa da reconvenção, que envolveu pedido de obrigação de fazer e multa contratual, para R$ 227.993,49. 7. Diante da improcedência da reconvenção, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. 8. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, na…

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