Processo 0301259-33.2014.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301259-33.2014.8.24.0030/SC APELANTE : DEYVID MAX MAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB SC030452) APELANTE : ITAPIRUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874) ADVOGADO(A) : DANIEL VINÍCIO ARANTES NETO (OAB SC018600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Deyvid Max May , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. Ação de Indenização. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Relação negocial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constatada a má execução da obra e má qualidade dos materiais utilizados, resultando em problemas na estrutura do imóvel e insalubridade do ambiente com o transbordamento recorrente da fossa séptica. Pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais. Interposição de Apelações Cíveis pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recursos das partes. (II.I) Apelo da Ré. (ii.i.i) Pleito de concessão da justiça gratuita. (ii.i.ii) Requerimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar a complementação do laudo pericial e as alegações finais. Óbice na apresentação de quesitos e do assistente técnico, que infere nova perícia. (II.II) Apelo do Autor. Pedido de condenação em danos morais. Situação que perpassa o mero aborrecimento, na convivência com os problemas estruturais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (III.I) Admissibilidade. (iii.i.i) Ausência de provas da hipossuficiência. Indeferimento da benesse com o sequente pagamento do preparo. Tese meritória de nulidade da sentença afastada. (iii.i.ii) Conjunto probatório que confirma a oportunização de apresentação dos quesitos, assistente técnico e quesitos complementares, realizados pela Ré de forma extemporânea. Descumprimento reiterado das intimações, resultando na desídia sobre o trâmite processual. Não abertura de prazo para alegações finais que macula a sentença caso comprovado o prejuízo suportado. Observância ao princípio do pas de nulitté sans grief. (III.II) Descumprimento contratual que não resulta em dano moral indenizável. Ausência de prova da lesão extrapatrimonial ou excepcionalidade nos danos estruturais capaz de inferir sofrimento e ofensa à honra. IV. DISPOSITIVO: Conhecer e negar provimento aos recursos. Honorários recursais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à configuração da lesão extrapatrimonial, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão recorrida nega vigência à norma que garante a efetiva reparação de danos morais (Art. 6º, VI, CDC), uma vez que a privação do uso pleno e higiênico da própria residência atinge o direito fundamental à moradia e à integridade psicofísica." É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia…
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