Processo 0301277-58.2016.8.24.0006
TJSC • Usucapião
Partes do processo (2)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 0301277-58.2016.8.24.0006/SC AUTOR : PEDRO DE LIMA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) AUTOR : DELZIRA DE MATOS LIMA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO 1 . Indefiro o pedido de realização de buscas de endereço do confrontante Adriano Mellies , porquanto a ausência de sua qualificação completa nos autos impede a adoção das diligências requeridas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a qualificação completa do confrontante, viabilizando eventual realização das buscas pretendidas. 2 . Atendendo ao que dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a substituição processual requerida no evento 219, DOC1 , sob pena de o seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. 3. Havendo anuência, expressa ou tácita, defiro desde já o pedido de sucessão processual formulado pela parte requerente, para que conste no polo ativo Daniela Alves Ferreira (art. 109, § 1º, do CPC); Retifique-se o cadastro do processo no sistema eletrônico. 4 . Havendo pedido, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos suficientes para o fim de COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA alegada, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho, promover o recolhimento das custas iniciais. A concessão da gratuidade da justiça não deve ocorrer de forma indiscriminada (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102), mas apenas àqueles que comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse . No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-09-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023252-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma,…
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