Processo 0301290-81.2017.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301290-81.2017.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301290-81.2017.8.24.0019/SC EXEQUENTE : VALTER RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAICO VIVAN (OAB SC046432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Valter Rodrigues de Souza em desfavor da Cooperativa de Transportes de Carga Especiais de Concórdia - Em liquidação e Transporte BKF EIRELI. A executada BKF foi citada em 24/10/2017 ( evento 47, CERT62 ). A Cooperativa demandada, por sua vez, em razão das diversas tentativas inexitosas de citação pessoal, foi citada por edital, em fevereiro de 2023, conforme evento 123.1 . Nomeada curadora especial em favor da Cooperativa, ela apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade ativa do exequente e a ocorrência de prescrição (evento 139). O exequente se manifestou no evento 142. Determinada a apresentação de documentos, para regularização do polo passivo (evento 144), o que foi feito no evento 149. Intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 151), a parte credora requereu o prosseguimento do feito (evento 158). Vieram os autos conclusos.  1. Da prescrição Conforme previsão do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguem-se os feitos executivos quando ocorrer a prescrição intercorrente. Em relação à prescrição intercorrente, a redação atual do art. 921 do CPC estabelece que:  Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo . § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.      (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.  Após a alteração legislativa, portanto, mostra-se irrelevante, para fins de prescrição intercorrente, a apuração de inércia do exequente ou do Poder Judiciário, devendo-se analisar objetivamente os eventos ocorridos na execução, sob pena de eternizar a cobrança de débitos no Poder Judiciário. Tal entendimento, ao fim e ao cabo, visa à racionalização da atuação do Poder Judiciário e do próprio exequente. Assim, o que se deve analisar é a data em que o credor foi intimado pela primeira vez a respeito da não localização do devedor e/ou da frustração na tentativa de encontrar bens penhoráveis (sendo este o termo inicial a partir do qual o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC tem início), sendo que, decorrido um ano desta data, automaticamente o prazo de prescrição intercorrente tem início, ambos…

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