Processo 0301301-54.2015.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0301301-54.2015.8.24.0028/SC APELADO : OBF CONSTRUCOES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 35) interposta por MUNICÍPIO DE IÇARA/SC em face da sentença (Evento 29) que julgou procedente o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal para as declarar nulas as CDAS n. 23744 e 023745 e extinguir a execução fiscal n. 0002925-51.2014.8.24.0028. Após contrarrazões (Evento 42), os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. A insurgência quanto ao mérito recursal não merece ser conhecida, adianta-se, pois os argumentos deduzidos neste Apelo não impugnam especificamente o que fora decidido pelo Juízo a quo, como bem observado em sede de contrarrazões. Explica-se. O Magistrado singular, ao acolher a tese inaugural de nulidade das CDAs que aparelham o feito, consignou que: Isso porque, a parte Embargante comprovou, conforme notas fiscais juntadas, não ser a prestadora dos serviços objetos da tributação, os quais foram realizados pela empresa Engemix S/A ( evento 1, INF3, pág. 9 e seguintes , evento 1, INF4, pág. 4 e seguintes , evento 1, INF5 e evento 1, INF6 ). No caso, verifica-se, conforme notificação fiscal juntada ( evento 1, INF3, pág. 7 ), que a cobrança ocorreu em substituição tributária: Questionado pela parte Embargante, o Município não se manifestou a respeito da realização de pagamento do tributo pela prestadora de serviços, contribuinte originária, deixando de apresentar cópia de eventual processo administrativo contra ela instaurado. Sendo assim, não é possível realizar a substituição tributária contra a parte Embargante. O Município limitou-se a argumentar pela legalidade da cobrança de ISSQN sobre os valores de materiais de construção, nada alegando a respeito da substituição tributária realizada. Complementarmente, em Içara, à época da emissão da CDA, o ISSQN era regrado pela Lei Complementar Municipal n. 9/2004. O art. 6º estabelecia o contribuinte e o art. 7º regrava os casos em que viável a substituição tributária, nos seguintes termos (grifei): Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 7º O Município, atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos demais acréscimos legais. § 1º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. As notas fiscais que embasaram as CDAs discutidas apresentam os seguintes serviços ( evento 1, INF5 ): Ocorre que, diante da impossibilidade de identificar a natureza do serviço prestado, tornou-se inviável o seu enquadramento nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à referida lei, não havendo impugnação do Município a este respeito. Logo, a parte Embargante comprovou que não é…
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