Processo 0301317-53.2017.8.24.0055

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0301317-53.2017.8.24.0055
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inventário Nº 0301317-53.2017.8.24.0055/SC REQUERENTE : IVANILDE MARIA LINSMEYER PSCHEIDT ADVOGADO(A) : RODRIGO VIATEK (OAB SC048823) REQUERIDO : JOAO LINZMEYER ADVOGADO(A) : ALDO JOSE PSCHEIDT (OAB SC028608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário cumulativo dos bens deixados por ADÉLIA MORETTI LINZMEYER  e por seu cônjuge JOÃO LINZMEYER , falecido no curso do processo. O procedimento foi inicialmente requerido por João Linzmeyer, representado por sua curadora e filha, IVANILDE MARIA LINSMEYER PSCHEIDT  a qual foi nomeada inventariante (evento 3.10 ). No decorrer do processo, sobrevieram múltiplos incidentes e manifestações que complexificaram a marcha processual e revelaram profundo dissenso entre os herdeiros. No evento 11.18 , a inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando os bens e os herdeiros descendentes diretos do casal: José Jair Linzmeyer, Ivanilde Maria Linzmeyer Pscheidt, Luiz Milton Linzmeyer e Antonio Cesar Linzmeyer. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do herdeiro Antonio Cesar Linzmeyer em 25.4.2018 (evento 16.40 ), sendo requerida a habilitação de seus seis filhos, que o sucedem por representação: Ernani Linzmeyer , Kenia Virginia Linzmeyer, Sezar Patrick Linzmeyer , Bruna Lanara Linzmeyer, Flávia Mara Linzmeyer e Sezar Augusto Linzmeyer (este, à época, menor de idade). Com o falecimento do requerente originário, João Linzmeyer, foi deferida a cumulação de inventários (evento 19.49 ), e a herdeira Ivanilde foi mantida no encargo de inventariante. O trâmite processual foi marcado por sucessivas determinações para a regularização do feito, incluindo a citação de todos os herdeiros, a apresentação de certidões fiscais e a avaliação de bens. Destaca-se a decisão do evento 96.1 , que, acolhendo o pleito de herdeiros, determinou que a inventariante prestasse contas detalhadas da administração dos bens do espólio desde a abertura da sucessão, no prazo de 30 dias. Diante da inércia da inventariante, nova decisão (evento 142.1 ) concedeu prazo derradeiro para o cumprimento da ordem, sob pena de remoção do encargo. A inventariante, contudo, limitou-se a apresentar planilhas e um link para acesso a documentos digitais (evento 160.1 ), o que não satisfez as exigências de clareza e comprovação. A situação de impasse se agravou quando parte dos herdeiros noticiou, no evento 273.1 , que a inventariante estaria locando imóveis do espólio a terceiros, sem autorização judicial, sem apresentar os contratos e, principalmente, sem depositar os valores recebidos em conta judicial vinculada ao processo, gerando risco de dissipação patrimonial. Diante da gravidade dos fatos, este Juízo, na decisão do evento 285.1 , determinou, sob pena de remoção imediata, que a inventariante, no prazo improrrogável de 30 dias: a) juntasse cópia de todos os contratos de locação; b) apresentasse planilha detalhada dos aluguéis recebidos; c) realizasse o depósito judicial da integralidade dos valores auferidos; e d) cumprisse todas as demais pendências processuais, incluindo a regularização de imóveis e a apresentação de documentos fiscais. Em resposta, a inventariante peticionou no evento 294.1 , apresentando uma nova prestação de contas, acompanhada de planilhas e documentos, e informou ter depositado em conta judicial o valor de R$ 14.956,15 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), conforme comprovante do evento 293. No mesmo ato, renunciou expressamente ao encargo de inventariante,…

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