Processo 0301322-67.2014.8.05.0004
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301322-67.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: NOELIA DE JESUS e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA8674), NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACAS e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Noélia de Jesus e Vera Sofia Santos de Jesus, ambas devidamente qualificadas nos autos deste processo, ingressaram com a presente ação de cobrança de verbas laborais em face do Município de Araçás e demais corréus indicados na exordial. A pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na alegação de que as autoras mantiveram vínculo com a administração pública municipal, desempenhando suas funções sem que houvesse a contraprestação financeira adequada no que concerne a direitos sociais básicos. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade de valores correspondentes a férias não gozadas e acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário), saldo de salários por períodos trabalhados e o recolhimento das importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A gênese da tramitação processual ocorreu perante a Justiça do Trabalho, que, reconhecendo a incompetência absoluta para processar lide envolvendo regime jurídico administrativo ou contratação temporária estatutária No tocante aos lapsos temporais, a autora Noélia de Jesus fundamentou sua pretensão no período compreendido entre março de 1991 e dezembro de 2012, enquanto a autora Vera Sofia Santos de Jesus pleiteou verbas referentes ao intervalo de abril de 2005 a dezembro de 2012. Citado o Município sustenta a nulidade da contratação e que as autoras não fazem jus ao recebimento das verbas alegadas. Considerando que a lide envolve questões eminentemente jurídicas e que o acervo probatório documental já produzido é suficiente para formar o convencimento deste magistrado, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme despacho proferido no ID 500346070. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus José Coelho Irmão, Lúcia Helena Oliveira, Ueliton Coelho Filho e Maria das Graças Trindade Leal, uma vez que os gestores, a princípio, não respondem diretamente pelo pagamento de salários em ações de cobrança movidas contra a Municipalidade. Como prejudicial de mérito, deve ser analisada a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o lapso de 5 anos para o exercício do direito de ação. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 09/07/2013, todas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura estão fulminadas pela prescrição. Portanto, o marco interruptivo fixa-se no ano de 2008. Na aplicação prática ao caso concreto, observa-se que as autoras fundamentam seus pedidos em períodos de trabalho que remontam a décadas passadas. A autora Noélia de Jesus alega labor de março de 1991 a dezembro de 2012, enquanto a autora Vera Sofia Santos de Jesus aponta o período de abril de 2005 a dezembro de 2012. Dessa forma, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declaro prescritas todas as eventuais…
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