Processo 0301328-29.2015.8.24.0063

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301328-29.2015.8.24.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301328-29.2015.8.24.0063/SC APELANTE : S2 TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX PURGER RICHA (OAB AL009355B) ADVOGADO(A) : EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB AL009639) APELADO : ARACÉLIA DO AMARAL PEREIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA (OAB SC013619) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARCIO PEREIRA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA (OAB SC013619) INTERESSADO : COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER INTERESSADO : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S2 TURISMO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE TURÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  QUANTUM.  MANUTENÇÃO.   DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por autora que adquiriu pacote turístico com transporte, hospedagem e passeios, vindo a sofrer acidente em ônibus utilizado em excursão durante a viagem. Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, além de acolher denunciação da lide proposta pela ré transportadora em face da seguradora. Interposição de apelação pela parte ré transportadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Alegada nulidade processual por ausência de regular cadastramento dos advogados da ré e suposto cerceamento de defesa; (2) Existência de responsabilidade civil das rés pelo acidente ocorrido durante a execução do serviço turístico; (3) Configuração e extensão dos danos extrapatrimoniais indenizáveis; (4) Adequação do  quantum  indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, pois, apesar do equívoco no cadastramento, a parte ré participou plenamente dos atos processuais, não demonstrando prejuízo concreto, requisito indispensável para reconhecimento da nulidade; (2) Responsabilidade objetiva da ré transportadora pela perda de controle do veículo conduzido por seu preposto, inexistindo fortuito externo ou causa excludente; incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilização solidária da outra ré em razão da cadeia de fornecimento; (3) Configuração de danos extrapatrimoniais diante das lesões físicas comprovadas (fratura de arcos costais), da hospitalização e do abalo psicológico decorrente do acidente; (4) Manutenção do valor fixado na origem. Diante das circunstâncias do caso concreto, a quantia se mostra suficiente para atender às funções compensatória e preventiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos citados:  CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, §6º; CC, arts. 393, 735 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25; CPC, arts. 129, 355, I, 370, 371 e 487, I. Jurisprudência citada:  STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 2.203.708/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no Ag 1.319.480/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STF, Súmula 187; TJSC, AC 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos; TJSC, Apelação 0018196-86.2012.8.24.0023, rel. Des. Selso de…

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