Processo 0301334-14.2019.8.24.0025

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301334-14.2019.8.24.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301334-14.2019.8.24.0025/SC EXECUTADO : DAVID POLICARPO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de DAVID POLICARPO.  Determinado o bloqueio de ativos via SISBAJUD (evento 111), houve a constrição de aprox. R$ 7.053,69 (evento 119). O executado, desacompanhado de procurador, compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio das verbas, sustentando que são impenhoráveis porque provenientes de trabalhos informais ("bicos") (evento 118).  Expedida intimação pessoal para o devedor impugnar a penhora, esta não foi cumprida por conta de mudança de endereço (evento 141). A exequente se manifestou, rechaçando os pleitos de desbloqueio (evento 148).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  1. Inicialmente, registra-se que " A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC,  razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada.  Precedentes (REsp 1.189.848/ DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) ." (TJSC, AI 5018119-46.2021.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 11/11/2021). 2. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira:  Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I,  in verbis:  "§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".  Houve os seguintes bloqueios: R$ 50,00 em conta junto à instituição Recarga Picpay - 17/09 R$ 5.931,75 em conta junto à instituição Banco Bradesco - 16/09 R$ 158,81 em conta junto à CEF - 18/09 R$ 891,91 em conta junto à instituição Nu Pagamentos - 17/09 Outros bloqueios de valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00). O executado…

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