Processo 0301347-14.2017.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301347-14.2017.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0301347-14.2017.8.24.0015/SC APELADO : LILIAN CRISTINA PIONKIEVICZ DE SOUZA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Canoinhas apela de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O desfecho está correto e merece manutenção.  Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:  a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e  b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Embora o julgamento dos embargos de declaração ainda não tenha sido publicado, restou esclarecido pelo seu dispositivo " que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal ".  Sendo assim, a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor, de modo que os requisitos de  "prévia tentativa de conciliação administrativa"  e  "protesto do título"  são exigíveis somente em relação às execuções fiscais que sejam consideradas  antieconômicas,  de sorte que se deve analisar o que se trata de baixo valor.  É bem verdade que o meu entendimento era no sentido de utilizar o valor previsto na lei local para constatar se a execução fiscal era antieconômica ou não.  Todavia, esta Quinta Câmara de Direito Público evoluiu no posicionamento, para deixar assente que,  "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte"  (TJSC, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Para corroborar: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - BAIXO VALOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PROTESTO - ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária…

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