Processo 0301351-18.2018.8.24.0047

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0301351-18.2018.8.24.0047
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Papanduva
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301351-18.2018.8.24.0047/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : MARCOS IVANICKI ADVOGADO(A) : HEVERTON ANTONIO MALIKOSKI (OAB SC061811) EXECUTADO : MARIAZINHA ANDSZEJEVSKI IVANICKI ADVOGADO(A) : HEVERTON ANTONIO MALIKOSKI (OAB SC061811) DESPACHO/DECISÃO Pendente de apreciação a alegação de impenhorabilidade formulada nos eventos 78 e 143, bem como os requerimentos posteriores das partes. A certidão de constatação juntada aos autos informa que o executado Marcos Ivanicki reside no imóvel matriculado sob n. 5.214 do Registro de Imóveis de Itaiópolis/SC juntamente com seus filhos e uma familiar, bem como que exerce atividade agrícola no local, realizando plantio juntamente com seu filho. A matrícula atualizada do imóvel demonstra que a área total corresponde a 222.500 m² (22,25 hectares), recaindo a penhora apenas sobre a fração ideal de 74.166,2/3 m² pertencente à executada MARIAZINHA ANDSZEJVSKI IVANICKI. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel é utilizado para moradia da entidade familiar e exploração rural direta pela família, inexistindo prova de que os executados disponham de outra propriedade apta a afastar a proteção legal invocada. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade para determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal da matrícula n.º 5.214 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis/SC. No tocante ao falecimento de MARIAZINHA ANDSZEJVSKI IVANICKI, promova-se a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE MARIAZINHA ANDSZEJVSKI IVANICKI, representado por Marcos Ivanicki , sem prejuízo de posterior regularização caso seja instaurado inventário. Quanto ao requerimento do evento 201, verifico que houve equívoco material na identificação da proprietária do veículo VW/GOL ROCK IN RIO, placa MJU3A99, RENAVAM 400634325, porquanto os documentos acostados aos autos indicam tratar-se de bem registrado em nome da executada JOANITA DIAS LEITE CHEFFER . Dessa forma, retifique-se a informação constante da decisão do evento 204 e expeça-se o ofício já determinado ao BANCO PAN S.A., na qualidade de credor fiduciário, para que informe a situação atual do contrato e eventual direito creditório vinculado ao veículo VW/GOL ROCK IN RIO, placa MJU3A99, RENAVAM 400634325, de titularidade da executada JOANITA DIAS LEITE CHEFFER . Intimem-se.

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