Processo 0301352-30.2018.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0301352-30.2018.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0301352-30.2018.8.24.0135/SC RÉU : TARCIZIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) DESPACHO/DECISÃO LIDIANE PINTO FIGUEROA DE BRITO e GILBERTO DALLMANN PRADOS DE BRITTO  ajuizaram ação de resolução contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse, em desfavor de TARCIZIO JOSE DOS SANTOS e FERNANDA CAVALCANTI MACHADO . Consta da inicial que, em 20 de maio de 2014, as partes celebraram Promessa de Compra e Venda de benfeitorias e acessões, além da cessão de direitos quanto ao uso do solo, referente ao imóvel localizado na Rua Durval Costa, n. 02, Bairro Porto Escalvados, na cidade de Navegantes, Santa Catarina.  Ajustaram o preço no valor equivalente a R$ 500.000,00  (quinhentos mil reais), a serem pagos mediante sinal no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o saldo em doze meses. Ocorre que os adquirentes, ora réus, quitaram apenas parcela da dívida, incorrendo em mora no importe de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais).  Em decorrência disso, pretendem os autores a rescisão do contrato celebrado e a consequente reintegração na posse do imóvel descrito na exordial, medida esta pleiteada também em sede de tutela antecipada de urgência, além da retenção do valor ofertado a título de arras.  Subsidiariamente, pretendem sejam os requeridos condenados ao pagamento da parcela inadimplida, acrescida dos consectários legais.   Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada ( 10.15 ). Em evento  51.1 , a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o qual não foi conhecido ( 52.1 ). TARCIZIO JOSE DOS SANTOS , citado ( 52.1 ), ofertou contestação ( 86.1 ). No mérito, alegou que após a celebração do contrato, procurou a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para regularizar o uso do imóvel, oportunidade na qual foi informado que o registro anterior estava atrelado a Catarina Macarini, pessoa diversa dos cedentes.  Ao analisar a área, constatou que somente parte da gleba pertencia à União, sendo que sobre o restante do imóvel foi instituída Área de Preservação Permanente (APP), tornando-a imprestável ao cessionário. Afirmou ter procurado os autores para regularizar a situação do uso do imóvel, mas estes limitaram-se a promover a cobrança do saldo. Ao localizar Catarina Macarini, esta confirmou que promovia a exploração da área cedida ao réu e informou que os autores eram invasores. Aduziu que nada deve aos autores haja vista tratar-se de  venda a non domino , considerando que não detinham qualquer direito sobre o imóvel a ser cedido. Ainda, alegou que a retenção do valor pago a título de arras representaria locupletamento ilícito dos demandantes.  Em reconvenção, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e a restituição da quantia paga aos autores, devidamente atualizada.  Em ev.  99.1 , determinou-se a citação por edital de FERNANDA CAVALCANTI MACHADO . Houve réplica e contestação à reconvenção ( 105.1 ), com pedido de condenação do réu nas penas de litigância de má-fé. Publicado edital ( 108.1 ), o prazo de contestação decorreu  in albis  ( 112.1 ), motivo pelo qual designou-se defensor dativo à ré ( 113.1 ), o qual apresentou contestação por negativa geral ( 116.1 ). Os reconvintes apresentaram réplica à contestação dos reconvindos…

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