Processo 0301360-11.2015.8.24.0006

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0301360-11.2015.8.24.0006
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0301360-11.2015.8.24.0006/SC AUTOR : VENICIO DOMINGOS DE AVIZ (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS (OAB SC028281) ADVOGADO(A) : CAROLINE CONSOLI TEIXEIRA (OAB SC048761) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JUCILENE BERNARDINA MORAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS (OAB SC028281) ADVOGADO(A) : CAROLINE CONSOLI TEIXEIRA (OAB SC048761) DESPACHO/DECISÃO 1.   No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços  https://censec.org.br  e  https://manual.centralrisc.com.br . A propósito, é a orientação do TJSC,  mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.  ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).   2. Verifica-se dos autos o falecimento da parte, razão pela qual necessária é a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A substituição da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo estabelece o Código de Processo Civil que menciona " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º " (art. 110, CPC). A sucessão pelo espólio pressupõe a existência de inventário; caso não haja, por motivo devidamente justificado ou encerrado este, dar-se-á a substituição pelos herdeiros, mediante regular habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, com fundamento nos artigos 313, inciso I, c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil: Determino a  suspensão do presente feito  até a regular sucessão processual. 3. Defiro, desde logo, a substituição do requerente ou proprietário/confrontante falecido  pelo Espólio  caso comprovada a existência de inventário em andamento com a juntada do termo de inventariante, ou,  pelos sucessores  caso acostada a respectiva certidão de óbito e com a qualificação de cada um com indicação de estado civil e nomes completos e endereços dos cônjuges ,  observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC). 4. Concedo  à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos suficientes para o fim de COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA alegada, sob pena do indeferimento do…

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