Processo 0301381-08.2018.8.24.0062
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301381-08.2018.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. INFOJUD Postula a parte exequente nova consulta pelo sistema INFOJUD. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. Não é razoável o sucessivo requerimento de utilização dos sistemas disponíveis para penhora, uma vez que, diante do elevado número de processos em situação semelhante, este juízo ficaria ad eternum vasculhando o INFOJUD, em prejuízo às demais execuções e sem utilidade prática alguma, haja vista que a consulta recente anterior já contemplou as declarações de 2025, 2025 e 2023 se mostrou infrutífera (evento 373). Não se ignora a situação do credor e o fato de que a execução deve tramitar a bem de seus interesses, mas também não há como repetir sucessiva e indiscriminadamente medidas idênticas, abarrotando ainda mais a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de êxito, providência que contrasta com os princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da celeridade processual (CPC, art. 6º). PROSSEGUIMENTO 1. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 2. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano. 3. Certificado o transcurso do prazo indicado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. 3. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos.
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