Processo 0301411-28.2016.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0301411-28.2016.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301411-28.2016.8.24.0025/SC APELANTE : ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB SP253271) ADVOGADO(A) : FLAVIO POLO NETO (OAB SP150059) APELADO : KONTRATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALMOR BEDUSCHI JUNIOR (OAB SC004217) ADVOGADO(A) : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS (OAB SC008766) INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT INTERESSADO : GABISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PROTESTO CALCADO EM DUPLICATA SEM COMPROVAÇÃO DE LASTRO COMERCIAL –VÍNCULO CONTRATUAL INDEMONSTRADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR IRRECUSÁVEL – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ESTIPULADA COM ACERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A duplicata mercantil, por consistir num título causal, depende da efetiva comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem (TJSP – Apelação Cível nº 924374321.2003.8.26.0000, de Barueri, 11ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 28.04.2011). Incomprovada a existência da relação jurídica que teria dado azo à emissão da duplicata, deve ser reconhecida a cobrança irregular e, por via de consequência, declarada a inexigibilidade do título apontado a protesto (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 0300524-16.2015.8.24.0078, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020). Aplacar o mal causado ao lesado e punir o ofensor: esse é o papel do quanto indenizatório por danos morais. A reduzir-se a monta fixada na sentença (R$ 20.000,00), haveria, por certo, desequilíbrio na ponderação destes vetores de orientação, especialmente tratandose a lesada de pessoa jurídica em plena atividade, para quem a boa imagem creditícia representa o passaporte viabilizador de negócios com quem nutre potencial interesse em relacionar-se comercialmente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que tange à fixação do quantum indenizatório por danos morais, sustentando que o acórdão recorrido teria estabelecido valor desproporcional e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que “o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil”, bem como que “a condenação fora fixada de modo desproporcional, acarretando o enriquecimento indevido da parte beneficiada pela condenação”. Aduz que o montante de R$ 20.000,00 “mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias dos autos”, especialmente diante do valor das duplicatas protestadas, defendendo a necessidade de redução equitativa da indenização, em…

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