Processo 0301456-45.2014.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301456-45.2014.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0301456-45.2014.8.24.0011/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO : MARCELO ROQUE DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por O MEDIADOR.NET LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que extinguiu a Ação Monitória nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de nulidade do crédito em razão de suposto exercício ilegal da advocacia, com base em precedente do TRF da 4ª Região. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Joana Ribeiro ( evento 146, SENT1 ): O MEDIADOR.NET EIRELI e JOAO CARLOS FRANKEN , atual denominação de ONegociador .Net Eireli - ME, já qualificado, ajuizou a presente Monitória, autos n. 0301456-45.2014.8.24.0011, em face de MARCELO ROQUE DE MORAIS , também devidamente qualificado, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão do contrato celebrado entre as partes. Intimado em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ela, não reflete na higidez do negócio jurídico e pugnou pela aplicação do(s) acórdão(s) prolatado(s) nas apelações cíveis  ns . 0301356-67.2015.8.24.072 e 0017169-48.2010.8.24.0020.  No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) em que se funda a presente demanda, vez que oriundos de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda. Custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos nos seguintes termos ( evento 154, DESPADEC1 ): Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos opostos por MARCELO ROQUE DE MORAIS , exclusivamente para suprir a omissão no tocante a condenação do(a) vencido(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, condeno a parte vencida (autor/exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da vencedora (réu/executado), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, ficam mantidas as demais determinações que integram a sentença proferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais defende que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Argumenta que o precedente do TRF4 tratou de situação específica e não possui efeito vinculante, nem autorizaria a anulação automática de todos os negócios jurídicos do apelante. Sustenta que a atividade exercida pelo grupo ONEGOCIADOR.NET foi considerada lícita por mais de…

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