Processo 0301470-96.2018.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301470-96.2018.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0301470-96.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301470-96.2018.8.24.0008/SC APELANTE : MICHAEL STARKE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) ADVOGADO(A) : MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) APELADO : ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REZENDE BRAGGIO (OAB SC044479) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REZENDE BRAGGIO (OAB RS066183) DESPACHO/DECISÃO Michael Starke  formulou  pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença ( evento 171, SENT1 ) que, nos autos de embargos à execução opostos em face de  Elizete Aparecida Prospt Oliveira , conheceu e acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela embargada, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: 1.  MICHAEL STARKE  opôs embargos à execução proposta por  ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA , alegando, em suma, a nulidade do contrato, uma vez que o imóvel deveria ter sido entregue livre de qualquer ônus. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ( evento 7, DEC10 ). A parte embargada apresentou impugnação, refutando as alegações da parte embargante ( evento 15, CONT17 ). Após alguns atos processuais, as partes requereram a designação de audiência de conciliação. Malograda esta, o feito foi instruído em audiência de instrução e julgamento. (Grifos no original). Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 3. ISSO POSTO,  JULGO PROCEDENTES  os presentes Embargos à Execução opostos por  MICHAEL STARKE  contra  ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA , para reconhecer a inexigibilidade do crédito e, por conseguinte, extinguir a execução de título extrajudicial n. 0318809-05.2017.8.24.0008, afastando os efeitos da mora na qual incursa a parte embargante. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. (Grifos no original). No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes ( evento 176, EMBDECL1  e  evento 178, EMBDECL1 ), pronunciou-se o Juízo  a quo  ( evento 190, SENT1 ): Acolho os embargos de declaração opostos por  Elizete Aparecida Prospt Oliveira , conferindo-lhes efeitos infringentes e modificativos para tornar sem efeito a conclusão da sentença proferida no  evento 171 . Acolho os embargos de declaração opostos por  Michael Starke ⁣ exclusivamente para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação da decisão judicial, rejeitando, no mérito, a tese de nulidade do contrato e o pedido de restituição dos valores depositados. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Em sede de rejulgamento, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por  Michael Starke  em desfavor de  Elizete Aparecida Prospt Oliveira , reconhecendo a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias e do contrato que instruem a execução de título extrajudicial em apenso. Por consequência, extingo a presente ação de embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.…

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