Processo 0301475-03.2014.8.05.0004

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0301475-03.2014.8.05.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301475-03.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Patricia Santana da Silva Advogado(s): JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA8674), NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686) REU: MUNICIPIO DE ARACAS e outros (4) Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. PATRÍCIA SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos deste processo, ingressou com a presente ação de cobrança de verbas laborais em face do Município de Araçás e demais corréus indicados na exordial. A pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na alegação de que a autora manteve vínculo com a administração pública municipal, desempenhando suas funções sem que houvesse a contraprestação financeira adequada no que concerne a direitos sociais básicos. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade de valores correspondentes a férias não gozadas e acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário), saldo de salários, verbas celetistas por períodos trabalhados e o recolhimento das importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A gênese da tramitação processual ocorreu perante a Justiça do Trabalho, que, reconhecendo a incompetência absoluta para processar lide envolvendo regime jurídico administrativo ou contratação temporária estatutária No tocante aos lapsos temporais, a autora fundamentou sua pretensão no período compreendido entre o ano de 2007 a dezembro de 2012. Citado o Município sustenta a nulidade da contratação e que a autora não faz jus ao recebimento das verbas alegadas. Considerando que a lide envolve questões eminentemente jurídicas e que o acervo probatório documental já produzido é suficiente para formar o convencimento deste magistrado, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus José Coelho Irmão, Lúcia Helena Oliveira, Ueliton Coelho Filho e Maria das Graças Trindade Leal, uma vez que os gestores, a princípio, não respondem diretamente pelo pagamento de salários em ações de cobrança movidas contra a Municipalidade. Como prejudicial de mérito, deve ser analisada a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o lapso de 5 anos para o exercício do direito de ação. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 02/09/2013, todas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura estão fulminadas pela prescrição. Portanto, o marco interruptivo fixa-se no ano de 2008. Dessa forma, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declaro prescritas todas as eventuais parcelas devidas e não pagas em data anterior a 2008. Por consequência, a análise do mérito e a eventual condenação ficarão limitadas estritamente ao período compreendido entre setembro de 2008 e o desligamento da servidora ocorrido em dezembro de 2012. Superadas as questões prejudiciais, passo à análise dos institutos processuais que regem a distribuição do encargo de provar no caso em tela, especialmente diante da postura omissiva adotada pelo ente público municipal. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à…

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