Processo 0301475-25.2015.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0301475-25.2015.8.24.0073/SC APELANTE : IVANIR SCHMOGEL MILBRATZ (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por I. S. M. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos do Inventário n. 0301475-25.2015.8.24.0073, ajuizado por I. S. M. para partilha de bens deixados por L. S., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, ao fundamento de inércia da parte autora em impulsionar o processo por longo período, nos seguintes termos (Evento 49 - SENT1 ): Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade judiciária, observe-se a suspensão da exigibilidade. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta-corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado da sentença; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 49 - SENT1 ): Trata-se de "ação de inventário" em razão do falecimento de LAURA SCHMOEGEL . O processo está suspenso. Em decisão proferida no evento 3, nomeou-se o(a) requerente inventariante e determinou-se a apresentação das primeiras declarações. Na sequência, o(a) inventariante requereu a suspensão do feito, o que foi deferido (Evento 39). O processo estava arquivado administrativamente, por negligência da parte ativa, que deixou de impulsionar o feito desde 2016. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; defendeu o deferimento tácito da gratuidade da justiça diante da ausência de apreciação do pedido e do regular prosseguimento do feito; alegou a inadequação da extinção do inventário por abandono, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com interesse público, devendo, em caso de inércia, ser aplicada a remoção do inventariante em vez da extinção; e afirmou que a suspensão anteriormente deferida afastaria qualquer desídia. Ao final,…
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