Processo 0301477-16.2013.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301477-16.2013.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301477-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972-A), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014-A), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA61215-A), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB:RJ114798-S), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB:RJ114798-S), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA61215-A), AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972-A), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014-A)                  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97854592) interposto pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento às apelações simultâneas tanto da ora recorrente, quanto do recorrido. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 95281628): DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDUÇÃO PARA 30%. SUSPENSÃO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas por Fundação Sistel de Seguridade Social e por Hélio Francisco de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, declarando abusiva a cobrança de coparticipação em questão, limitando-a a 30% do valor da suplementação, determinando a revisão dos valores cobrados e condenando a fundação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida; (ii) legitimidade da cobrança do percentual de coparticipação de 43,06% na hipótese em questão; (iii) possibilidade de parcelamento da dívida em 60 vezes; (iv) suposto descumprimento da decisão liminar e aplicação de multa; (v) existência de danos materiais indenizáveis; (vi) ocorrência de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se aplica o CDC às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de saúde administrados em regime de autogestão, conforme Súmulas 563 e 608 do STJ, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4 - Embora seja legítima a previsão de coparticipação no regulamento do PAMA, o percentual de 43,06% mostra-se excessivamente oneroso no caso concreto, comprometendo significativamente a renda do autor, aposentado por invalidez, e potencialmente inviabilizando seu acesso a serviços de saúde essenciais. 5 - O pedido de parcelamento do débito em 60 prestações não encontra amparo legal ou contratual, pois contraria o princípio da indivisibilidade da prestação (art. 314, CC) e o regulamento do PAMA, que prevê…

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