Processo 0301494-08.2016.8.24.0037

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0301494-08.2016.8.24.0037
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0301494-08.2016.8.24.0037/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE LEAL ENGENHARIA QUÍMICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) AUTOR : MASSA FALIDA DE IDEAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE FIBRA DE VIDRO ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) INTERESSADO : GILBERTO LEAL PORTES (Sócio) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM INTERESSADO : GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES (Sócio) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM INTERESSADO : CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Última decisão no  evento 6285, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise do andamento processual e das últimas decisões proferidas, especialmente aquelas constantes do  evento 6230, DESPADEC1 , evento 6271, DESPADEC1 e evento 6285, DESPADEC1 , extrai-se a subsistência de determinações judiciais ainda não integralmente cumpridas pelos sujeitos diretamente vinculados às obrigações impostas, notadamente no que concerne aos deveres atribuídos aos sócios das sociedades falidas, inclusive no tocante ao cumprimento do art. 104 da Lei n. 11.101/2005 e demais providências correlatas necessárias à adequada condução do processo falimentar. Com efeito, a manifestação acostada no evento 6295, PET1 evidencia a delimitação expressa da atuação do patrono aos interesses exclusivos dos sócios, na condição de terceiros interessados, afastando qualquer vinculação à representação processual das falidas, bem como eventual assunção de obrigações que lhes foram direcionadas por este Juízo.  Todavia, tal circunstância não possui o condão de obstar a eficácia das determinações judiciais anteriormente impostas, tampouco autoriza a inércia no cumprimento de deveres legais expressamente previstos na legislação falimentar. Isso porque, no âmbito do processo concursal, os sócios da sociedade falida, ainda que não integrem formalmente o polo passivo, submetem-se a deveres jurídicos próprios, decorrentes da decretação da quebra, cuja observância é imprescindível à tutela dos interesses da coletividade de credores e à regular administração da massa. Nessa linha, considerando que os sócios já se encontram devidamente cadastrados nos autos como terceiros interessados e se fazem representar por procurador constituído, revela-se adequada e suficiente, para fins de assegurar a efetividade da jurisdição, a realização de sua intimação por intermédio do advogado regularmente habilitado, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil 1 , sem prejuízo da validade do ato e da vinculação dos intimados às consequências jurídicas do eventual descumprimento. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providência destinada a viabilizar o cumprimento das determinações judiciais pendentes, com observância dos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade. Ante o exposto, INTIMEM-SE  sócios das falidas – GILBERTO LEGAL PORTES e GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES –, já cadastrados nos autos como terceiros interessados, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo já fixado nas decisões anteriores, promovam o integral cumprimento das determinações judiciais pendentes, nos exatos termos das decisões proferidas no  evento 6230, DESPADEC1 e evento 6271, DESPADEC1 , sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.  PROCEDA-SE  ao descadastramento do advogado FABIO JOEL…

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