Processo 0301514-48.2016.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SÃO GABRIEL LANCHES LTDA - EPP (SUBWAY) em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando que está devidamente cadastrada na qualidade de cliente/consumidor sob o nº 31360857, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das suas faturas de forma regular, as quais descrevem um consumo médio de 5.256 kw/h, que convertido em valores nunca ultrapassam a uma quantia média de R$ 3.414,57 (três mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), já que sua estrutura comercial vem se mantendo nas mesmas proporções desde o início de suas atividades. Porém, a demandada está emitindo faturas por leitura estimada alcançaram no mês de março/2016 a quantia de R$ 11.431,81 (onze mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) e no mês de agosto/2016 a quantia de R$ 4.085,50 (quatro mil oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Requer: a) A concessão, inaudita altera parte, a tutela de urgência ou de evidência, a fim de que a demandada cobre corretamente o consumido pela empresa tomadora dos serviços, informando-lhe apenas o valor e o consumo correspondente à energia elétrica efetivamente consumida no respectivo ciclo de leitura, emitindo, por conseguinte, novas faturas dos meses de março, julho e agosto/2016, com as cobranças exatas e corretas do valor de consumo médio de 5.256 kW/h, ou seja, R$ 3.305,21, consumido pela empresa demandante, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração verificada; b) A procedência do pedido para tornar definitiva a tutela antecipada; c) A condenação da demandada a reparar os danos materiais causados pelas emissões das faturas em duplicidade, que dobradas somam a quantia de R$ 8.359,26 (oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos); d) A condenação da demandada ao pagamento pelos danos morais causados a demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atuou de forma abusiva e nociva, diante do caráter pedagógico do instituto; e) Que seja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito o valor cobrado nas faturas dos meses de março, julho e agosto do corrente ano, desconstituindo eventual débito e cobrança judicial e extrajudicial, sendo vedada a inclusão do nome e CNPJ da demandante dos serviços de proteção ao crédito. Inicial de fls. 03/22, documentos de fls. 23/82. Petição do demandante de fls. 89. Decisão de fls. 96/97, indeferindo a tutela antecipada requerida; designando a audiência de conciliação. Petição do demandante de fls. 104, informando a interposição de agravo de instrumento (fls. 105/114). Decisão de fls. 128/129, atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Despacho de fls. 133. Petição do demandante de fls. 143, informando o depósito dos valores correspondentes ao consumo médico de energia elétrica consumida dos meses de março, julho e agosto/2016. Petição da demandada de fls. 146, informando o cumprimento da tutela provisória. Petição do demandante de fls. 149. Contestação de fls. 167/186, documentos de fls. 187/224, com os seguintes argumentos: as faturas questionadas estão corretas; reclama de consumo elevada nas faturas referentes aos meses de março, julho, agosto/2016, no entanto, tais meses apresentam consumo…
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