Processo 0301532-40.2015.8.24.0074

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0301532-40.2015.8.24.0074
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0301532-40.2015.8.24.0074/SC REQUERENTE : VITOR JOCHEM (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BARROS BARBOSA (OAB SC015889) DESPACHO/DECISÃO   Rubens Jochem promoveu arrolamento comum para partilhar os bens deixados por Valdemiro Francisco Jochem , falecido em 21/08/2015, conforme certidão de óbito juntada no evento  1.3 . No curso inicial, sobreveio controvérsia entre os herdeiros acerca da viabilidade do inventário extrajudicial, noticiando-se a existência de procedimento notarial em Blumenau, posteriormente inviabilizado por dissenso quanto à partilha (eventos 5 e 15). Em razão do litígio, determinou-se o prosseguimento do feito judicial, com nomeação do autor como inventariante e determinação para apresentação das primeiras declarações e documentos essenciais (evento 18.20 ). O inventariante quedou-se inerte por longo período, apesar de sucessivas intimações pessoais e advertências quanto à remoção, o que culminou no arquivamento administrativo do feito em 01/08/2016 (evento 33.33 ). Após reativação do processo, herdeiro requereu a remoção do inventariante por desídia, narrando paralisação superior a oito anos (evento 44.2 ). Em decisão interlocutória, o Juízo determinou a alteração do rito para arrolamento comum, reconheceu a inércia injustificada do inventariante e ordenou sua intimação para dar impulso ao feito, sob pena de destituição, especificando minuciosamente o conteúdo das declarações e a documentação exigida (evento 51.1 ). Persistindo o descumprimento das determinações, foi efetivada a destituição de Rubens Jochem do encargo e nomeado Vitor Jochem como novo inventariante, independentemente de termo de compromisso, com prazo para cumprir integralmente as exigências pendentes (evento 96.1 ). No interregno, certificou-se a existência de penhora no rosto dos autos para reserva de crédito no valor de R$ 70.128,59, incidente sobre o quinhão do herdeiro Rubens Jochem , oriunda de execução fiscal que tramita na Comarca de Blumenau, devidamente anotada (evento 86.1 ). O inventariante Vitor Jochem apresentou as declarações do art. 620 do CPC, qualificou o autor da herança e os herdeiros, informou a inexistência de dívidas além da penhora anotada e descreveu o único bem do espólio, consistente em imóvel rural matriculado sob nº 13.104 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, avaliado em R$ 750.000,00 (evento 134 ¿ PET1). Constou que o bem era copropriedade em 50% da ex‑esposa Maria Luzia Rodrigues, falecida em 25/11/2024, sem partilha anterior no divórcio, esclarecendo-se que seus herdeiros são os mesmos do de cujus. Registrou-se a renúncia expressa da herdeira Marie Aparecida Jochem formalizada por escritura pública (evento 134.6 ). Foi apresentado plano de partilha prevendo a venda do imóvel, o pagamento das dívidas e a divisão do produto entre os herdeiros remanescentes, em quotas iguais de 12,5% para Edson Jose Jochem , Jorge Francisco Jochem , Rubens Jochem e Vitor Jochem , observada a reserva da penhora no quinhão do herdeiro executado (evento 134.1 ). Juntaram-se certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como matrícula atualizada do imóvel e laudo de avaliação (evento 134). As Fazendas Públicas foram intimadas e se manifestaram, declarando inexistência de débitos e desinteresse no feito, ressalvada a exigência de regularidade fiscal pelo Estado de Santa Catarina(eventos 153, 156 e 157). Determinou-se a intimação dos herdeiros para manifestação sobre as…

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