Processo 0301537-47.2018.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301537-47.2018.8.24.0045/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELANTE : MUNDOCAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO : CARMELITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IAN REGIS DA MOTTA (OAB SC036807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMELITO DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACATADA. REDUÇÃO DO QUANTUM POR DANO MORAL IGUALMENTE PERTINENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da aquisição de veículo automotor com vícios ocultos e restrições administrativas que impediram sua regularização e uso. O bem foi adquirido em shopping especializado, com financiamento bancário. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, rescindiu os contratos e condenou ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras que viabilizaram o financiamento do veículo devem responder solidariamente pelos vícios do bem; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido, considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras não participaram da comercialização do veículo e não integram o mesmo grupo econômico da fornecedora, razão pela qual não se configura responsabilidade solidária. 2. A empresa locadora do espaço comercial responde pela publicidade institucional que induziu o consumidor à crença de procedência dos veículos. 3. A intermediária da venda contribuiu para o vício do negócio ao negligenciar a verificação documental. 4. O dano moral está caracterizado pela frustração do negócio e pela impossibilidade de uso do bem. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. 6. A desvalorização do veículo será apurada na fase de liquidação de sentença. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que não participa da comercialização do bem e não integra o grupo econômico da fornecedora não responde pelos vícios do produto financiado. 2. A empresa que promove publicidade institucional garantindo a procedência dos veículos comercializados em seu espaço físico responde solidariamente pelos vícios do produto. 3. A redução do valor da indenização por dano moral é admissível quando o montante fixado se mostra excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais. 4. A desvalorização do bem deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, com base na Tabela FIPE.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "corrigir erro material e esclarecer os pontos acima, sem efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão quanto à responsabilidade, ao quantum…
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