Processo 0301543-02.2009.8.13.0522
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0301543-02.2009.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: 18.013.326/0001-19 RÉU: ALONSO REIS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA em face de ALONSO REIS DA SILVA, ex-gestor municipal, por meio da qual se imputa ao requerido a prática de supostas irregularidades administrativas durante o exercício financeiro de 2005. Sustenta o Município autor, em síntese, que o requerido, na condição de gestor público municipal, teria realizado diversas contratações de serviços e aquisições de bens sem a observância do devido procedimento licitatório, em afronta às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. Alega que as contratações envolveriam, entre outros objetos, serviços de sonorização, equipamentos de informática, combustíveis, medicamentos e serviços médicos, tendo sido realizadas mediante dispensa indevida de licitação ou sem formalização procedimental adequada. Com base nessa narrativa, o ente municipal pretende a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções correspondentes do art. 12 do mesmo diploma legal, inclusive o ressarcimento ao erário no valor de R$ 621.577,33. A petição inicial veio instruída com notas de empenho, documentos administrativos e demais elementos relativos às despesas questionadas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de má-fé ou prejuízo concreto, pugnando pela total improcedência da demanda. Em sede de especificação de provas, o Município autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido pugnou pela produção de provas (ID 6000788004, p. 64). No curso da fase instrutória, foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de peritos, os quais declinaram do encargo por motivos diversos. O Ministério Público interveio no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do mérito e da inexistência de cerceamento probatório O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada com base no conjunto documental já produzido, sendo desnecessária a reabertura da instrução ou a realização de novas diligências probatórias. A ação de improbidade administrativa, embora possua natureza civil, ostenta inequívoco caráter sancionatório, razão pela qual a condenação do agente público exige prova segura, robusta e coerente acerca da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo imputado. No caso concreto, entretanto, o próprio Município autor, a quem competia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de prova técnica ou complementar. Essa circunstância é juridicamente relevante. Nos termos do art.…
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