Processo 0301562-65.2015.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301562-65.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: ISABELE SANTANA MEDEIROS DE LUCENA Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS (OAB:BA13462) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ISABELE SANTANA MEDEIROS DE LUCENA. Em sua inicial, a parte autora narra que a requerida, ex-servidora ocupante do cargo de Residente Multiprofissional (matrícula n. 194487392), foi exonerada em 30 de abril de 2014, em virtude do término de seu programa de residência médica. No entanto, alega que, por um erro operacional no sistema de controle de pagamentos da administração estadual, os vencimentos continuaram a ser depositados na conta corrente da requerida durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2014. Sustenta o autor que tal pagamento, desprovido de causa jurídica, gerou um crédito em favor do erário no valor total de R$ 10.595,49 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 23 de outubro de 2014, conforme demonstrado em processo administrativo (n. 0300140306782) e planilhas que instruem a exordial (Id. 239767612). Afirma ter encaminhado ofícios e telegramas à ex-servidora para a devolução amigável dos valores, sem obter êxito. Fundamenta sua pretensão no dever de restituir o pagamento indevido, com base no artigo 876 do Código Civil e nos princípios da moralidade e da legalidade administrativa, que vedam o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 239767637). Em sua defesa, reconheceu como incontroverso o recebimento dos valores nos meses indicados, mas contrapôs-se à pretensão de devolução. Sua tese central assenta-se na boa-fé, argumentando que, além de ter informado previamente o órgão responsável sobre a data de conclusão de sua residência, ao constatar a continuidade dos depósitos, procurou a Administração para cessar os pagamentos, mas não obteve sucesso. Para comprovar suas alegações, juntou cópias de e-mails trocados com o órgão gestor da residência (Id. 239767642). Defende, com base em precedentes jurisprudenciais, que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, em decorrência de erro da Administração, são irrepetíveis. De forma subsidiária, caso se entenda pela devolução, requer que esta ocorra sem a incidência de juros, correção monetária ou honorários, por não ter dado causa à mora. Pleiteou, ainda, o direito de consignar em juízo o valor nominal dos recebimentos, como demonstração de sua boa-fé. O Estado da Bahia apresentou réplica (Id. 239767657), na qual reiterou os termos da inicial, enfatizando a confissão da requerida quanto ao recebimento dos valores. Argumentou que a boa-fé alegada é descaracterizada pela conduta da ré, que, ciente da irregularidade, não restituiu os valores, e que a ninguém é dado descumprir a lei alegando desconhecê-la. Sustentou que o erro administrativo não afasta o dever de ressarcimento ao erário. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 239767767), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré e a produção de…
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