Processo 0301591-19.2019.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301591-19.2019.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301591-19.2019.8.24.0064/SC APELANTE : ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACTION & PRICE LTDA ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável à nota promissória e que a ausência de citação não decorreu de sua inércia. 3. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o afastamento da prescrição, o prosseguimento da execução, a autorização de citação por edital, o reconhecimento de litigância de má-fé do executado e a condenação em custas e honorários, inclusive recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida do executado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pois o benefício já foi concedido na origem, caracterizando perda superveniente do interesse, nos termos do art. 996 do CPC. 6.O prazo prescricional aplicável à nota promissória é trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo incontroverso que a execução foi ajuizada antes do seu término. 7. A interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, em consonância com o art. 202, I, do CC, exige a efetivação da citação válida, incumbindo ao credor promover o ato no prazo e na forma da lei, conforme art. 240, § 2º, do CPC. 8. A ausência de citação válida até o esgotamento do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que tenham sido realizadas diligências infrutíferas para localização do executado. 9. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 10. A não utilização, no prazo prescricional, dos meios excepcionais legalmente previstos, como a citação por edital, reforça a inexistência de interrupção da prescrição. 11. Mantida a extinção da execução por prescrição direta, subsiste a responsabilidade da parte exequente pelas despesas processuais, sendo inviável a fixação ou majoração de honorários recursais, diante da ausência de honorários na origem por inexistência de triangulação processual. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia ,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.   Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente…

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