Processo 0301625-81.2018.8.24.0014
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301625-81.2018.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MARCOS AURELIO PIOVESAN ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) EXECUTADO : GILMAR GUEDES ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MEIRA GUEDES (OAB SC071486) ADVOGADO(A) : MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos exceção de pré- executividade (e. 201.1 ),apresentada pelo executado, na qual defendeu, em suma, que: o cheque que aparelha é execução foi furtado, de modo que inexiste certeza do título; a assinatura contida do título é falsa; resta configurada a prescrição intercorrente. Por estes motivos, postulou a extinção da execução. A exequente pronunciou-se no e. 206.1 , pleiteando a rejeição das alegações formuladas pelo devedor e a sua condenação em multa por litigância de má-fé. Autos conclusos. Decido. 1. Cumpre anotar, ab initio , que inexiste prova pré-constituída da alegada nulidade do título. Veja-se que o executado juntou, apenas, Boletim de Ocorrência (e. 201.2 ) para fundamentar sua tese de que o cheque em execução foi furtado. Ocorre que o Boletim de Ocorrência " é um documento unilateral, sem aptidão de consolidar - diante da ausência de elementos externos de corroboração - os fatos constitutivos do direito invocado, servindo apenas como notícia de sua versão à autoridade policial " (TJSC, Apelação n. 5006621-19.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-09-2025), sem olvidar que não é sujeito ao contraditório. Logo, é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crime. Para além disso, o aludido Boletim de Ocorrência foi registrado, pelo executado, em tese, apenas no dia 20-5-2025, ou seja, mais de 7 anos após o suposto furto que ocorreu, segundo o executado, em 1º/5/2018, o que causa estranheza ao Juízo. Não obstante, embora o executado defenda a ocorrência de furto, denota-se do verso título que o cheque foi, em verdade, sustado pelo emissor , já que contém anotação de devolução pelo Motivo 21 , que significa, conforme consulta ao site do BACEN 1 " contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador ". Caso houvesse perda (consoante apontado no Boletim de Ocorrência), falsidade de assinatura ou mesmo furto , os motivos de devolução da cártula seriam 20 ( cheque não assinado pelo titular da conta sacada, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco ) ou 28 ( cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, após efetiva emissão ), o que, como visto, não foi o caso, de modo que a tese suscitada pelo devedor carece de evidência apta a demonstrar o direito alegado. Lado outro, inexiste prova pré-constituída que assegure a alegada falsidade da assinatura contida no cheque, e tampouco é cabível a instauração de incidente de falsidade no rito em questão. Inclusive, "a jurisprudência é firme ao estabelecer que a impugnação da autenticidade de documentos particulares, para afastar sua força executiva, deve ser veiculada por meio de embargos à execução, e não pela exceção de pré-executividade. Ademais, a decisão agravada encontra respaldo na orientação jurisprudencial que veda a arguição de falsidade documental por meio da exceção de pré- executividade , justamente por demandar instrução probatória incompatível com o rito executivo . Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou…
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