Processo 0301641-67.2015.8.05.0079

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0301641-67.2015.8.05.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301641-67.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Marta Helena Martins Araujo e outros Advogado(s): RONALDO BATISTA ALVES PINTO (OAB:MT7556-B), JOSE HENRIQUE BARBOS A registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE BARBOS A (OAB:BA742-B), MIE NINOMIYA (OAB:MT13559/O) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB:MS12002), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR (OAB:RN10018), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234), ARTUR BEZERRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ARTUR BEZERRA CERQUEIRA (OAB:BA54262)   DECISÃO Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 504909375) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por RONALDO BATISTA ALVES PINTO, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de mérito. A sentença (ID 431046334), que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, transitou em julgado em 15/03/2024 (ID 438612781). A condenação determinou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 57.990,00 (ID 111019663). O exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 12.044,03 (ID 497871012). Intimado para pagamento (ID 497473120), o executado efetuou o depósito judicial de R$ 12.222,86 (ID 501777762 e 501777763) para garantia do juízo e, em seguida, apresentou impugnação. O executado, ora impugnante, alega a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.490,17. Sustenta que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios seria a data da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e não a data do trânsito em julgado da decisão. Assim, entende como correto o valor de R$ 9.732,69. O exequente, em resposta (ID 507379497), defendeu a correção de seus cálculos. Argumentou que, em se tratando de honorários fixados sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação se torna exigível. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento do valor integral depositado. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central desta impugnação consiste em definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa. O impugnante defende que os juros devem incidir a partir da sua intimação para pagamento voluntário. O impugnado, por sua vez, sustenta que o marco inicial é a data do trânsito em julgado da sentença. A razão está com o exequente. A obrigação de pagar os honorários de sucumbência tornou-se exigível com o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 15 de março de 2024 (ID 438612781). A partir desse momento, o devedor já se encontra em mora caso não realize o pagamento. Embora o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil mencione expressamente o trânsito em julgado como termo inicial dos juros para honorários fixados em "quantia certa", o Superior Tribunal…

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