Processo 0301646-18.2017.8.24.0103
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0301646-18.2017.8.24.0103/SC EXECUTADO : ASBRA MICHEL MATEUS IZAR ADVOGADO(A) : ASBRA MICHEL MATEUS IZAR (OAB PR037719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por ASBRA MICHEL MATEUS IZAR em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, incidentes sobre imóvel identificado pelo cadastro imobiliário nº 47929. Sustenta o excipiente, em síntese: (a) a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que seu domicílio se situa em Curitiba/PR; (b) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (c) a inexistência do fato gerador do IPTU, por se tratar de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP); (d) a condenação do Ente Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, com reconhecimento apenas da prescrição do crédito referente ao exercício de 2012, defendendo a exigibilidade do crédito de 2013, bem como a inadequação da via eleita para a análise da alegada inexistência de fato gerador. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da alegação de incompetência absoluta do Juízo A parte executada sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que seu domicílio atual estaria situado em Curitiba/PR, razão pela qual a presente execução fiscal não poderia tramitar perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a competência para o processamento e julgamento da execução fiscal rege-se, primordialmente, pelas regras especiais da Lei nº 6.830/1980, não se confundindo com a disciplina geral do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5º da Lei de Execuções Fiscais, é competente para a execução o juízo do foro do domicílio do executado ou, alternativamente, o foro do lugar onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ou ainda o foro da situação da coisa, quando se tratar de crédito derivado de obrigação propter rem , como ocorre no caso do IPTU. Na hipótese dos autos, a cobrança refere-se a IPTU, vinculado a imóvel situado no Município de Itajaí/SC, circunstância que, por si só, legitima a fixação da competência territorial neste Estado, independentemente de eventual alteração superveniente do domicílio…
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