Processo 0301666-50.2015.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0301666-50.2015.8.24.0015/SC APELADO : JOSE VANDERLEI DE GOSS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Canoinhas propôs execução fiscal em face de Jose Vanderlei De Goss Foi proferida sentença nos seguintes termos: Desse modo, como se trata de execução fiscal de pequeno valor, assim considerada pelo Conselho Nacional de Justiça como aquela com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, a qual não possui movimento útil há mais de um ano (sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a efetiva localização de bens penhoráveis, sob pena de aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente extinção do processo. No mesmo prazo, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMPROVAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DESTINADAS A COBRAR O DÉBITO EXEQUENDO. Na sequência, retornem conclusos. A Municipalidade interpôs recurso de apelação, almejando a continuidade do feito executivo. Sem contrarrazões. DECIDO. Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Jaime Ramos (AC n. 5011062-67.2023.8.24.0012, j. 14-5-2025). Execução proposta pelo Município de Canoinhas foi extinta pela ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que o valor exigido é inexpressivo. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da Súmula n. 22 , com o seguinte teor: "A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda". Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007 , cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte: " Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado; §…
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