Processo 0301672-98.2013.8.05.0001

TJBA • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0301672-98.2013.8.05.0001
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441), KAREN KELLY RODRIGUES (OAB:SP431576) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): ANDRE RICARDO CARVALHO (OAB:SP236294), RONALDO GERD SEIFERT (OAB:SP227113), HUDSON ARAUJO RESEDA (OAB:BA8064-?), FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (OAB:BA40853), ANGELA MARCIA RITTERBUSCH (OAB:RS84081), THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA (OAB:SE3502)   DECISÃO   Vistos, etc. 1. Petições de IDs 561192991, 561192991, 561246866, 566892355, 570641581 e 570709294: não conheço do pedido de habilitação/impugnação de créditos apresentados nestes autos principais, uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este Juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão. 2. Petição de ID 561205533 (proposta de contratação de advogado para atuar em demandas cíveis): diga o Ministério Público em 15 (quinze) dias. 3. Petições de IDs 561048632 e 568090028: o credor VICENTE SATURNINO DA SILVA requereu a liberação de alvará judicial do saldo no valor do crédito devido ao credor, ou, subsidiariamente, a liberação de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento na dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III da Constituição Federal. Inicialmente, reconhece-se a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito do requerente, devidamente constituído por sentença trabalhista transitada em julgado e consolidado no valor apresentado, como destacou o Administrador Judicial na petição de ID 562640529. Apesar da natureza privilegiada do crédito trabalhista e da situação pessoal do credor, o pagamento imediato e integral do valor pleiteado não é possível neste momento processual. O processo de falência tem por finalidade precípua a liquidação ordenada do patrimônio do devedor para a satisfação, da forma mais equitativa possível, da universalidade de credores, observada a ordem de preferência legalmente estabelecida. O pagamento de créditos deve seguir o rito previsto nos artigos 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005. A satisfação de um credor em detrimento dos demais, fora da ordem e proporção estabelecidas, desestrutura todo o procedimento concursal e causa prejuízo irreparável à coletividade de credores. A condição do credor, embora sensibilize este Juízo, não constitui fundamento legal para subverter a ordem de pagamentos e o princípio da paridade entre os credores da mesma classe. A prioridade conferida por lei a credores por idade se refere à preferência na ordem de pagamento dentro de sua classe, mas não autoriza o pagamento antecipado e integral em prejuízo do concurso de credores. Portanto, embora o crédito seja reconhecido como válido e o pleito seja compreensível do…

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