Processo 0301680-33.2017.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0301680-33.2017.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0301680-33.2017.8.24.0025/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina em desfavor de Rio Verde Transportes Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, composta por proprietários de veículos automotores, voltada ao rateio dos custos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo os veículos cadastrados por seus associados. Alegou que a requerida integrou o quadro associativo no período compreendido entre julho de 2013 e 05 de maio de 2015, ocasião em que cadastrou três veículos, submetendo-se às normas estatutárias. Asseverou, ainda, que, embora tenha formalizado seu desligamento, a ré permaneceu responsável pelos rateios relativos às ocorrências verificadas até o momento exato de sua saída, o que ensejou a constituição de débito que, não obstante as reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, não foi adimplido. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 27.644,56 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida dos encargos legais e estatutários. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Inexitosas as tentativas de citação pessoal da requerida ( evento 18, DOC64 ,  evento 38, DOC83 ,  evento 53, DOC98 ,  evento 57, DOC100 ,  evento 60, DOC102 ,  evento 63, DOC104 ,  evento 84, DOC1 ,  evento 90, DOC1 ,  evento 108, DOC1 ,  evento 118, DOC1 ,  evento 133, DOC1 ,  evento 150, DOC1 ,  evento 168, DOC1 ,  evento 178, DOC1 ,  evento 193, DOC1 ,  evento 206, DOC1 ,  evento 215, DOC1 ,  evento 224, DOC1  e  evento 225, DOC1 ), a parte autora requereu a sua citação por edital ( evento 228, DOC1 ). O pedido foi deferido na decisão de  evento 230, DOC1 , com prazo de 30 (trinta) dias ( evento 234, DOC1 ,  evento 235, DOC1  e  evento 236, DOC1 ). Decorrido o prazo sem constituição de advogado, houve a nomeação de curador especial/defensor dativo pelo Sistema AJG ( evento 245, DOC1 ). Após, sobreveio contestação no  evento 250, DOC1 . Como preliminar de mérito, arguiu a parte a inépcia da inicia. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como impugnou a cobrança de valores relativos ao “seguro de vida” e “sistema Rali‑V” após o desligamento da associação. Argumentou, ainda, a inexistência de prova do fato gerador do débito, do prejuízo global a ser rateado e do efetivo desembolso pela associação, além de defender a abusividade da cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica ( evento 255, DOC1 ). Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2.  Do saneamento Delimitada a controvérsia posta em juízo, passa-se à análise da preliminar suscitada em contestação, bem como ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.  Da inépcia da inicial Como preliminar de mérito, arguiu a parte ré a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria…

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