Processo 0301716-70.2018.8.24.0080

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0301716-70.2018.8.24.0080
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inventário Nº 0301716-70.2018.8.24.0080/SC REQUERENTE : DAIANE PREVEDA ADVOGADO(A) : LUCILENE ZANETTI (OAB SC008909) REQUERENTE : JHONATAN PREVEDA ADVOGADO(A) : LUCILENE ZANETTI (OAB SC008909) REQUERENTE : VIVIANE PREVEDA (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) REQUERIDO : ANTONIO PREVEDA ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Antonio Preveda , falecido em 14/04/2018, no qual se nomeou como inventariante a herdeira  Daiane Preveda  ( evento 2, DESP9 ). Após a apresentação das primeiras declarações pela inventariante ( evento 15, PET22 ), a herdeira incapaz Viviane Preveda , representada por sua genitora Maria Martins de Oliveira , habilitou-se no expediente e impugnou o rol de bens e dívidas apresentado, alegando a existência de outros bens móveis e de débito não relacionados pela inventariante ( evento 17, PET32 ). Em razão da divergência instaurada, o Ministério Público requereu a intimação da inventariante para manifestação e eventual retificação das declarações e do plano de partilha ( evento 24, PET44 ), o que foi determinado pelo Juízo ( evento 26, DESP45 ). Após, a inventariante informou não ter conhecimento do alegado pela herdeira Viviane e requereu prazo adicional para manifestação ( evento 29, PET48 ).  Posteriormente as partes firmaram acordo em audiência de conciliação ( evento 52, TERMO75 ), por meio do qual ajustaram os termos necessários ao prosseguimento do inventário e à solução das controvérsias então existentes entre os herdeiros, tendo o pacto sido homologado judicialmente no mesmo ato. Após, o feito permaneceu sem o impulsionamento necessário à sua regular tramitação. Diante da paralisação processual, a inventariante Daiane Preveda foi intimada para promover o andamento do feito, com advertência de que a inércia poderia ensejar sua remoção do encargo de inventariante ( evento 86, DESPADEC1 ). Os herdeiros Daiane Preveda e Jhonatan Preveda peticionaram informando que, conforme deliberado no acordo celebrado em audiência, a administração do espólio passaria a ser exercida por Maria Martins de Oliveira , representante legal da herdeira Viviane Preveda , requerendo o prosseguimento do inventário em conformidade com o ajuste firmado entre os interessados  evento 134, PET1   Na sequência, foi determinada a intimação de Viviane Preveda e Maria Martins de Oliveira para que promovessem o regular andamento do inventário, sob pena de remoção da inventariante e adoção das medidas processuais cabíveis. As intimações foram regularmente cumpridas, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados ao feito  evento 155, AR1  e evento 156, AR1 . É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a impossibilidade de nomeação de Maria Martins de Oliveira para o exercício da inventariança. Isso porque a herdeira Viviane Preveda alcançou a maioridade civil no curso do processo, cessando a representação anteriormente exercida por sua genitora. Assim, Maria Martins de Oliveira não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 617 do Código de Processo Civil, por não ostentar a condição de herdeira, meeira ou qualquer outra qualidade que lhe confira legitimidade para assumir o encargo, razão pela qual inviável sua nomeação como inventariante. Diante disso, conforme acordado entre as partes no  evento 52, TERMO75 nomeio   Viviane Preveda como inventariante, a quem incumbirá exercer as…

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