Processo 0301731-44.2016.8.24.0004
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0301731-44.2016.8.24.0004/SC REQUERENTE : ALICE DA SILVA JOAO ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE : ZENIR DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE : DANILO SORATO HELENA ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE : ALINE DA SILVA HELENA ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE : RUI SANTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) REQUERENTE : VALMIRA WESSLER DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regularização de propriedade fundada na Resolução CM n. 08/2014, na qual foi proferida sentença de procedência (Evento 330), com determinação de expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC. O Ofício de Registro de Imóveis, por meio do Ofício OF/RI/357/2026, de 18 de março de 2026 (Evento 357), apresentou uma série de exigências para fins de cumprimento do mandado de registro. Antes de analisar cada exigência, cabe assentar a premissa interpretativa aplicável ao caso. O Programa Lar Legal opera com mitigação das normas e princípios registrais gerais , tendo em vista a natureza especial do procedimento (regularização de núcleo urbano consolidado em sede de jurisdição voluntária) e a finalidade desburocratizadora que lhe é inerente. Nesse sentido, já se decidiu em outros processos afetos ao Programa: "o presente caso não se trata de um loteamento tradicional, mas sim de uma regularização de um núcleo urbano consolidado pelo projeto Lar Legal deste Tribunal de Justiça, ou seja, nesses casos há mitigação das normas e princípios registrais. Ademais, tampouco tal procedimento seria adotado em caso de REURB (Lei n. 13.465/2017), uma vez que a referida lei flexibiliza vários princípios registrais, dentre eles a especialidade objetiva, para dar efetividade aos procedimentos de regularização. Nesses casos, a registradora deve, apenas, destacar as áreas regularizadas da matrícula originária e abrir novas para as unidades. Sendo vedado, também, qualquer exigência para apuração da área remanescente." (Autos n. 0302066-49.2015.8.24.0020) É com base nessa premissa que se passa à análise das exigências formuladas. I - DA PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS NO POLO PASSIVO O CRI aponta que Claudionor Souza João e Silvia Maria da Silva João, proprietários registrais da matrícula nº 24.472, constam nos trabalhos técnicos como ocupantes do lote 05, mas não figuram como interessados na sentença. A exigência não merece acolhida. Os requeridos foram devidamente citados no curso do processo, tendo plena oportunidade de exercer, o contraditório, além de terem manifestado expressa anuência com a regularização fundiária, conforme consignado nos autos. A sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária no âmbito do Programa Lar Legal opera como aquisição originária da propriedade , nos expressos termos da Resolução n. 08/2014-CM independendo de qualquer ato dispositivo por parte dos proprietários registrais. A participação dos requeridos no polo passivo supre integralmente a necessidade de anuência, não sendo exigível sua presença como autores da ação. Exigência dispensada. II — DA QUALIFICAÇÃO DE ZENIR DA SILVA MEDEIROS O CRI aponta que Zenir da Silva Medeiros consta na sentença na condição de viúva de Aparício Medeiros, cujo espólio teve a desistência…
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