Processo 0301733-14.2015.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0301733-14.2015.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301733-14.2015.8.24.0080/SC APELANTE : RAFAEL ANTONIO PANTANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) ADVOGADO(A) : PAULA ZELIN ZANETTE (OAB PR066853) APELANTE : LUSSANDRA NINOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) ADVOGADO(A) : PAULA ZELIN ZANETTE (OAB PR066853) APELADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) APELADO : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELADO : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE XANXERE E REGIAO - UNIMED XANXERE (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) APELADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CARITATIVA – HOSPITAL REGIONAL SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBITO DE NEONATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão do falecimento de filha recém-nascida, ocorrido durante internação em UTI neonatal. Os autores alegaram falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, especialmente quanto à ausência de resposta adequada às alterações vitais da paciente. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado danoso, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar que contribuiu para o óbito da recém-nascida; (ii) definir se há responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, com fundamento na teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A perícia médica apontou que a neonata apresentava quatro variáveis de risco para mortalidade: gemelaridade, prematuridade, baixo peso ao nascer e sistema imunológico incompleto. III.2. O laudo pericial concluiu pela ausência de descumprimento de normas técnicas, mas apresentou respostas evasivas e inconclusivas quanto à conduta médica diante da alteração da frequência cardíaca da paciente. III.3. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual o magistrado, ao formar sua convicção com base no conjunto probatório, não se limitando às conclusões do laudo pericial. A análise crítica das provas documentais, testemunhais e técnicas revelou elementos que indicam falhas na conduta médica, mesmo diante da ausência de culpa expressa no parecer técnico, pois deixou margem para se inferir negligência. III.4. A distinção entre erro de diagnóstico e erro de conduta foi central na análise. O erro de diagnóstico, ainda que escusável em casos complexos, não exime o profissional da responsabilidade por erro de conduta, que se configura quando há omissão ou inadequação nas medidas adotadas frente ao quadro clínico. III.5. No caso, o diagnóstico de sepse…

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