Processo 0301751-52.2018.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0301751-52.2018.8.24.0008/SC INTERESSADO : ROLANDO KIRSTEN (INTERESSADO) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Sandra Santiago Deconti DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença ( evento 166, SENT1 , do primeiro grau): "Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel ajuizada por NILSON METTE e JULIANA GORETI MARCOS METTE , qualificados, na qual objetivam a declaração da aquisição da propriedade de parte do imóvel situado na rua João Marcus Faustino, n. 168, bairro Fidélis, pertencente ao 3º Registro de Imóveis de Blumenau. Os autos vieram conclusos". Acresço que o Togado a quo pontuou que "a via judicial é inadequada para a pretensão deduzida na inicial" e, ao fim, julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILSON METTE e JULIANA GORETI MARCOS METTE contra ACILDO JOAO MARCOS e outros, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sem honorários, pois ausente defesa técnica. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (evento 3), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Irresignados, NILSON METTE e JULIANA GORETI MARCOS METTE interpõem apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois exercem a posse do imóvel desde 1981, de forma mansa, pacífica e com animus domini , preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Alegam que inexiste aquisição derivada da propriedade, porquanto não há título hábil e registrável de transferência, tratando-se de doação verbal ou negócio jurídico inválido para fins registrais, além de se tratar de área correspondente a parte de imóvel maior, situada em via não oficial, o que inviabilizaria a regularização por escritura pública ou adjudicação compulsória. Defendem, assim, que a ação de usucapião constitui o único meio possível para a regularização dominial, inexistindo carência de ação ou inadequação da via eleita. Ao final, requerem o provimento do recurso, para afastar a extinção do feito e possibilitar o julgamento do mérito da demanda, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ( evento 32, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Ao depois, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde,…
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