Processo 0301774-52.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0301774-52.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO    Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e de indenização por danos morais, proposta por JACQUELINE PAYSAN LUDGERO,  em  face  de  UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.    Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde junto à ré, estando adimplente com suas obrigações  contratuais e que, no dia 20/11/2021 sofreu um AVC isquêmico, sendo levada por seus vizinhos ao hospital Azevedo Lima. Prossegue narrando que durante a permanência da autora no hospital público, seus familiares tentaram a sua transferência para um hospital da rede credenciada ré, contudo, a demandada não autorizou, sob o argumento de que o plano da autora ainda estaria sob carência. A autora recebeu alta em 28/11/2021, contudo, sofreu um agravamento do seu quadro clínico, necessitando de nova internação hospitalar na madrugada do dia 29/11/2021, havendo nova negativa da ré em autorizar a sua internação emergencial. Informa que decorridos 09 (nove) dias, recebeu alta com indicação de acompanhamento domiciliar com sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Informa que somente a partir de fevereiro de 2022, a ré disponibilizou as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia de que necessita, tendo a autora arcado com o custo dessas sessões entre os meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, os quais totalizaram um gasto de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Sendo essa a causa de pedir, requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em autorizar a internação da autora no Hospital Icaraí, bem como, para que disponibilize qualquer procedimento, exame ou tratamento necessário para a conservação da saúde e integridade física da autora, além da condenação ao pagamento de dano morais, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Documentos que instruem a inicial - ID 08/18 e 214/255. Decisão proferida em sede de Plantão Noturno, concedendo a tutela de urgência - ID 20/21. Manifestação da autora na qual informa o descumprimento pela ré da decisão de antecipação dos efeitos da tutela - ID 52/54. Emenda à inicial (ID 204/213), instruída com os documentos de ID 214/255. Decisão que recebe a emenda - ID 268. Contestação, na qual a ré sustenta, em síntese, que a autora cumpre carência contratual/legal, a qual termina em 28/02/2022. Informa que a autora não permaneceu desassistida. Aduz quanto à obrigatoriedade de observância dos contratos, cumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, e exercício regular de direito, bem como, ausência de ato ilícito, e inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, sustenta que a autora optou por realizar seu tratamento de forma particular, ao arrepio da rede credenciada à operadora, e que os recibos apresentados estão em nome de terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 279/302. Instados em provas, as partes pugnaram pelo imediato julgamento do feito - ID 494 e 499.   Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos.    É o Relatório. Fundamento. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO    O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas…

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